Artigos
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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Sujeito está dormindo em seu apartamento, no portentoso edifício Dakota, em Nova Iorque. Levanta, veste-se, pega sua Ferrari 250 GTO. Quando ganha a esquina, às nove e pouco da manhã, é picado por um estranhamento, que vai crescendo, crescendo, até o limite da agonia. Ele apeia e sai correndo, desnorteado, aos gritos: é que não há vivalma em torno. Não circulam pedestres, táxis, bicicletas, ambulâncias, a cidade está abandonada. A ilha de Manhattan virou uma ilha deserta.
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Thiago Pierobom
Promotor de Justiça do MPDFT
Charles Martins
Promotor de Justiça do MPRS
O presente trabalho tem por objetivo analisar o alcance interpretativo do art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece que apenas poderão ser utilizadas no processo penal as gravações ambientais feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro “em matéria de defesa”. Indagou-se: são lícitas as gravações ambientais realizadas por vítima de crime? Quanto à metodologia, utiliza-se do raciocínio indutivo com uso de revisão bibliográfica nacional e estrangeira e de decisões judiciais sobre o tema, especialmente dos EUA, Alemanha, Portugal, cortes europeia e interamericana de direitos humanos e do STF.
Leia mais... sobre: A gravação ambiental feita pela vítima de crime
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