MPDFT

Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

Tem-se ouvido com alguma frequência que “não existe crime de opinião”. Mas é perfeitamente possível o cometimento de variados crimes sem nem mesmo se abrir a boca. O que não existe é um crime denominado de “opinião”, ao menos não com a mesma autonomia onomástica do homicídio, furto, roubo, lesões corporais, que são as estrelas mais cintilantes do sistema penal, as de conhecimento mais amplo e cuja percepção leiga é idêntica a conceitos e tecnicalidades apurados por telescópios profissionais.

Outros crimes desfrutam de “nomen juris” próprios, como estelionato, falsidade ideológica e atentado violento ao pudor (este foi formalmente revogado mas o ilícito segue em vigor sem solução de continuidade), porém suas órbitas são menos acuradas a olho nu e um tanto enganosas. Em momentos de descoberta de velhas novidades, amadores se permitem deslumbramentos bisonhos ou teimosias irritantes.

Já “entrega de filho menor a pessoa inidônea”, “reingresso de estrangeiro expulso” ou “inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” são raridades até para gente do ramo. Não são planetas no mapa astral jurídico e sim fogos fátuos remotos, à espera de você para dar um susto naquele tio advogado chato, no estrogonofe de domingo da vovó.

O sonho ruim da Covid-19 ainda resiste e desconheço que alguém tenha sido processado por um delito chamado exatamente de “epidemia”, que o artigo 267 do Código define como “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”. Todos ou quase todos somos vítimas e também coautores da propagação do vírus corona, de maneira involuntária, proposital ou até preordenada, mas o causador inaugural da praga é matéria quando muito de desconfiança. A distância entre uma opinião infundada e uma opinião criminosa às vezes é a mesma que separa uma nota e um power chord, ou dois ovos fritos e um omelete.

Jornal de Brasília - 20/7/2022

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