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LEGISLAÇÃO

          - Art. 196

          - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

            § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, [...] obedecendo os seguintes preceitos:

             I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

             II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental [...].

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