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Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Ivaldo Lemos Júnior
Promotor de Justiça
Preconceito e discriminação são duas palavras que vêm sendo repetidas ad nauseam, de tal modo que perderam sua dimensão semântica e funcionam como ingredientes morais inseridos em um contexto político superficial e evanescente. Chamar uma pessoa de "preconceituosa" mais parece uma tentativa de auto-absolvição quanto aos dilemas de relacionamentos pessoais que se colocam a todo instante, como se o acusador estivesse acima das banalidades ou mesquinharias e tivesse uma perspectiva privilegiada das outras pessoas ou, como se diz, do "outro".
Beatriz Roziane Hiendlmayer Brandão
Bacharel em Direito;
Maria da Glória Silva
Estudante de Direito, da UNIP e
Rose Meire Cyrillo
Promotora de Justiça do MPDFT
Seguindo as regras do Protocolo de Tóquio, da Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil aderiu ao modelo de sistema penal que privilegia as penas não privativas de liberdade como solução contra a criminalidade, as chamadas penas alternativas, que encontram amplo respaldo na legislação brasileira, em especial nas leis federais nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e nº 9.714/98, que reformou a Parte Geral do Código Penal Brasileiro, privilegiando as penas alternativas como a resposta estatal para determinados delitos.