O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Arryanne Queiroz
Delegada da Polícia Federal, pós-graduada pela Escola Superior do Ministério Público do DF, membro do Conselho Consultivo do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (DF)
Diaulas Costa Ribeiro
Promotor de Justiça
O Conselho Nacional do Ministério Público foi concebido como espaço de diversidade corporativa para controle externo do Ministério Público Brasileiro. O CNMP, presidido pelo procurador-geral da República, é composto por mais outros 13 conselheiros: quatro oriundos do Ministério Público da União; três dos ministérios públicos dos estados; dois juízes indicados, individualmente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - seu presidente também tem assento no Conselho, sem direito a voto - e dois cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados, também individualmente, um pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados.
Ivaldo Lemos Júnior
Promotor de Justiça
O Direito considera a mentira como uma prática eticamente condenável, e por isso prevê conseqüências, por vezes graves, para os seus produtores e/ou veiculadores. Exemplos disso é o que não falta. No âmbito dos contratos (Direito Civil), as partes são obrigadas a agir com honestidade, sob pena da anulação do acordo. Forjar, por escrito, uma declaração relevante caracteriza um crime chamado falsidade ideológica. Testemunhas que, diante de um juiz ou de um delegado, dizem o que não viram (ou não dizem o que viram) podem responder a processo e até ser presas na hora, ou seja, em flagrante.