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 José Eduardo Sabo Paes
Promotor de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social e Mestre em Direito pela Universidade Complutense de Madri, e doutorando em Direito Constitucional pela mesma universidade.

É ínsito do homem reunir-se em sociedade. O direito brasileiro admite, já de muito, a existência de entes coletivos, pessoas jurídicas de direito privado, configurados como sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, associação de utilidade pública e fundações.

Todas estas entidades têm um ponto em comum: são destinadas a uma finalidade social, ou seja, apresentam em seus atos constitutivos - escritura e estatuto- objetivos ou finalidades voltadas para o interesse social. Diferem as associações das fundações de direito privado na medida em que aquelas apresentam criação livre, inclusive de índole constitucional, tendo como objetivo uma destinação social, apresentam associados e uma grande liberdade de ação; estas, as fundações, de igual forma, apresentam uma destinação social; todavia, não se constituem de sócios, não têm donos e são criadas por pessoas físicas ou jurídicas que pretendem altruisticamente destinar bens para uma específica finalidade social. Algumas das fundações de direito privado e sociedades, ou associações civis, podem ser declaradas pelo poder público competente (Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal) como de utilidade pública ou como instituição filantrópica, para, de posse de tais títulos, fazerem jus a uma série de benefícios fiscais, como, por exemplo, o não-pagamento de imposto de renda, do imposto sobre seu patrimônio, transmissão ou doação de bens imóveis, do imposto sobre serviços, da CPMF, do imposto sobre circulação de mercadorias, enfim, uma série de benefícios, entre os quais a isenção da contribuição a cargo das empresas destinada à seguridade social, que é calculada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados, empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhes prestem serviços. Obviamente que a quantia que o Estado deixa de arrecadar com estas instituições é assombrosa. Levantamento realizado no Ministério da Previdência aponta para mais de 3 bilhões o valor não pago ao INSS. E os outros impostos? Ou taxas de que podem também ser isentas estas entidades? Qual será o seu montante? Outros bilhões com certeza. É bem verdade, ressalte-se, que todas estas entidades, para fazerem jus aos benefícios fiscais, vez que são entidades que, frise-se, desempenham papel de suma importância no atendimento ao menor, ao idoso, ao portador de deficiência, ao doente, ao dependente de droga, entre tantas outras áreas, inclusive complementando ou até substituindo a atividade governamental, devem prestar seu serviço à coletividade de forma desinteressada e atendendo de forma predominante o interesse público, em caráter gratuito e sem fins lucrativos. Agora, pergunta-se: estão sendo reconhecidas como de utilidade pública ou instituição filantrópica apenas entidades que, efetivamente, atuam na área de assistência social? Não. A prova é que a administração pública passa a analisar a questão com mais profundidade e o Ministério Público do Distrito Federal, através da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, a quem o Estado incumbe o exame e aprovação dos atos constitutivos de todas aquelas entidades, bem como de seu balanço e prestação de contas, realiza, neste momento, com a colaboração de peritos, visita e fiscalização destas entidades, para poderem atestar seu regular funcionamento de forma segura e confiável, o que vai permitir segurança, ao poder executivo, concedentes dos títulos de utilidade pública e de instituição filantrópica, e, por conseqüência, dos benefícios fiscais. Mesmo a manutenção ou aumento das contribuições populares, mola mestra de todas estas instituições, poderão ser melhor decididas após manifestação fundamentada do órgão do Ministério Público sobre cada entidade, e, quiçá possa ser discutido, no futuro, pelo Congresso Nacional a manutenção, o aumento, ou até a diminuição dos benefícios fiscais que recebem estas entidades.

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