Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Execução orçamentária Conselhos Tutelares versus Publicidade e propaganda

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2009 

 

Rubrica  Previsão na LOA
R$ 1,00
Executado
R$ 1,00 até 11 nov. 2009 
Previsto inicialmente X executado % 
 Conselhos Tutelares (manutenção e funcionamento)  840.000,00
com suplementação (ACP):
2.180.000,00
 77.885,00  9,27%
 Publicidade e propaganda (Ag. Com., Agefis, Sefaz)  101.150.000,00
com suplementação:
270.492.656,00
 142.777.849,00  141,15%

 

Fonte: Siggo-DF

A precariedade no funcionamento dos Conselhos Tutelares e do CDCA é constatada mediante qualquer visita de inspeção. Funcionam em condições precariíssimas. Além da falta de estrutura predial, faltam insumos básicos como papel, pastas de arquivo e tinta para impressão, computadores e aparelhos telefônicos, fax, acesso à internet, apenas para exemplificar.
Legislação aplicável:
Constituição Federal de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
§ 7º – No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

Art. 204. As ações governamentais na área [de atendimento dos direitos da criança e do adolescente] da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
[...]

Lei Orgânica do Distrito Federal:

CAPÍTULO VII
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
§ 1º O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará:
I – o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio;
II – o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento;
III – condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação;
IV – o direito de cidadania de criança e adolescente órfãos, sem amparo legal de pessoas por elas responsáveis, com ou sem vínculo de parentesco;
V – o atendimento a criança em horário integral nas instituições educacionais.
§ 2º – A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência.
Art. 268. As ações a infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III – atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;
IV – participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.
Art. 269. O Poder Público apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O princípios constitucional da prioridade absoluta para garantir a proteção integral e o interesse superior de crianças e adolescentes (CF, art. 227; LODF, art. 267), também encontra conteúdo jurídico no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual, a garantia de prioridade compreende, entre outros pontos, preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e na destinação privilegiada de recursos públicos junto aos mais diversos setores da administração nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, par. ún., alíneas «c» e «d»).
Esses comandos constitucionais e legal, ao qual, por força do previsto na Constituição Federal (art. 37), na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19) e na Lei federal 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 4º), todo agente público se encontra subordinado, deve implicar a adequação dos órgãos, serviços e projetos e, por óbvio, do orçamento do Distrito Federal (Lei 8.069, de 1990, arts. 87, incisos I e II, 88, incisos I e III, 136, inciso IX e 259, par. ún.), de modo a permitir a implementação de políticas sociais públicas que possibilitem o atendimento e a efetiva solução, no próprio Distrito Federal, dos problemas que afligem a população infanto-juvenil.
Em razão disso, deve ser assegurado o efetivo cumprimento pelo Distrito Federal do princípio constitucional da prioridade absoluta em favor de crianças e adolescentes, especialmente no que diz respeito à preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e à destinação privilegiada de recursos públicos no orçamento, para a implementação de serviços e programas de atendimento à população infanto-juvenil e efetivação da política de atendimento respectiva, deliberada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

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