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2006.001.11185 - APELACAO CIVEL

DES. CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 29/08/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVILREPORTAGEM PUBLICADA EM JORNAL - INDICAÇÃO DO NOME DO MENOR QUE VIU CORPO JOGADO DE UMA PEDREIRA POR TRAFICANTES - ARTIGO 143 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INAPLICAÇÃO AO CASO. Ação de Responsabilidade Civil por dano moral em razão de reportagem jornalística sobre cadáver jogado por traficantes em terreno próximo a uma quadra esportiva de condomínio de classe média, com a indicação do nome completo do primeiro autor, menor, que jogava futebol com outras crianças e fugiu correndo para casa, havendo seus pais avisado a segurança do prédio, que chamou a polícia. Sentença que, embora reconhecendo que a reportagem não contém caráter ofensivo, admitiu que, ao identificar o menor, a ré expôs desnecessariamente a vida do mesmo e de sua família a risco de represálias por parte de criminosos, além de violar regra expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente.O artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente veda a divulgação de atos a respeito de crianças e adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional, o que não ocorreu no caso em exame.O fato de os pais do menor haverem comunicado o incidente à segurança do prédio, que chamou a polícia, por si só, não é suficiente para comprovar que a família tenha sofrido ameaças, não estando configurado, portanto, o dano moral.Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

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2006.001.22622 - APELACAO CIVEL
DES. CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 29/08/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

DIREITO DE FAMÍLIAAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - REVELIA EFEITOS.Sentença que, depois de assinalar que o reconhecimento do estado de filiação somente é indisponível para o filho em relação ao pai, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), julgou antecipadamente a lide, com lastro nos artigos 319 e 330, inciso II, do Código de Processo Civil, com a procedência do pedido para reconhecer os autores como filhos do réu, condenando este a pensioná-los com um salário mínimo mensal.O entendimento jurisprudencial dominante, entretanto, é no sentido de que, versando a ação de investigação de paternidade sobre direito indisponível, a revelia não produz os efeitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Ante a ausência de qualquer elemento de prova da paternidade, o feito deve prosseguir, em busca da verdade real.Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a produção de provas.

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2006.001.07699 - APELACAO CIVEL
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 28/06/2006 - SETIMA CAMARA CIVEL

ACAO CIVIL PUBLICA

PROGRAMA ADMINISTRATIVO

AUXILIO-MORADIA

LEGITIMIDADE DO M.P.

Ação civil pública. Inclusão de famílias em programa de auxílio moradia. Pretensão que se ajusta ao fundamento jurídico da ação. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública no interesse de moradores, crianças e adolescentes que residem em local insalubre, para lhes garantir um abrigo familiar adequado. Improvimento do recurso.

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2006.001.15128 - APELACAO CIVEL
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 07/06/2006 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INSTALAÇÃO DE CONSELHOS, IMPLANTAÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA CASA DA CRIANÇA. A falta de providências do Poder Público Municipal com o escopo de concretizar medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente para instalar o Conselho Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, e da Casa da Criança e do Adolescente, autoriza a edição de comando judicial de natureza cominatória. Recurso desprovido.

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2005.002.08107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. RONALD VALLADARES - Julgamento: 30/05/2006 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

ACAO CIVIL PUBLICA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTADUAL

RECUSA A MATRICULA

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

DESOBEDIENCIA

Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Antecipação de tutela. Ato de Diretora de Escola Pública Estadual que manda matricular alunos da cidade de Minas Gerais e impede, por falta de vagas, a matrícula de alunos da própria cidade da sede do estabelecimento escolar. Desrespeito ao disposto no artigo 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Violação do princípio da razoabilidade. Prática de ilegalidade.Decisão antecipatória de tutela que visa a garantia de vagas na Escola para as crianças residentes no próprio Município de sua localização. Súmula 60 da Jurisprudência do TJ/RJ. Juridicidade do "decisum". Presente a verossimilhança da alegação e o "periculum in mora", que deixam à mostra o "fumus boni iuris", lícita afigura-se a decisão judicial. Desprovimento do recurso.

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2006.001.03394 - APELACAO CIVEL
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 03/05/2006 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

ACAO CIVIL PUBLICA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTADUAL

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Administrativo. Ação civil pública. Ensino fundamental e educação infantil. Dever do Estado concorrente com os demais entes da federação. Honorários de advogado. Ação civil pública proposta contra ato administrativo que encerrou as atividades escolares patrocinadas pelo Estado do Rio de Janeiro vinculadas à educação infantil e ao ensino fundamental, deixando inúmeras crianças sem acesso à escola pública. O Poder Judiciário não interfere na atividade política do Poder Executivo quando impõe à pessoa jurídica de direito público o dever de cumprir a obrigação constitucional e legal. Haveria interferência na atividade do Poder Executivo se o comando judicial examinasse a discricionariedade atribuída ao administrador. A prioridade em responder pela educação infantil e pelo ensino fundamental atribuída pela Constituição Federal aos Municípios não significa exclusiva responsabilidade por este serviço público, de modo que também o Estado deve, ainda que subsidiariamente, prestar ensino ao mesmo grupo social. Não se justifica encerrar o curso de ensino infantil em escola estadual de determinado bairro ao argumento de não ser esta a função do Estado. Dificuldades de orçamento são insuficientes a obstar o Estado de manter aberta escola de ensino fundamental e educação infantil, pois a lei contém soluções para garantir a plena atividade das funções públicas essenciais. Se o Ministério Público integra o pólo ativo e saiu vencedor na lide, não se justifica a condenação do Estado a pagar verba honorária. Recurso parcialmente provido.

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2005.002.23358 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 07/03/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM UNIDADE DO CRIAM DE NOVA FRIBURGO E FORNECIMENTO DE BENS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE - LIMINAR. Decisão que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Rio de Janeiro, deferiu liminarmente o pedido, para compelir o réu a promover, "no prazo de nove meses a contar de sua intimação, a reforma na unidade do CRIAM de Nova Friburgo, sem prejuízo do atendimento realizado na unidade, bem como que forneça os bens necessários ao bom funcionamento daquela unidade, sob pena de multa diária no valor de mil reais por cada adolescente atendido pela instituição". A teor do disposto no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente; e o artigo 209 do mesmo diploma legal acrescenta que tais ações serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo tem competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. "O Estado membro não tem foro privilegiado, mas juízo privativo (vara especializada) nas causas que devam correr na Comarca da Capital, quando a Fazenda Pública for autora, ré ou intervensiente. Precedentes". De acordo com tranqüilo entendimento, consolidado no verbete n.° 60 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal, é "Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a fazenda pública, desde que presentes os seus pressupostos." Nos termos do artigo 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concessão liminar da tutela está submetida ao reconhecimento da relevância do fundamento da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final. Hipótese em que, não obstante relevantes os fundamentos invocados pelo Ministério Público e a comprovação de que o prédio do CRIAM de Nova Friburgo necessita de obras urgentes, não resultou evidenciado o justificado receio de ineficácia do provimento final. Ademais, a liminar foi deferida com a discriminação das obras a serem realizadas e dos bens a serem adquiridos, com base em laudo unilateral, elaborado por engenheiro da equipe do GATE do Ministério Público. Não cabe nesta oportunidade, todavia, adentrar o mérito do pedido. Rejeição da preliminar e provimento do recurso para revogar a liminar deferida.

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2004.002.16078 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

DECISAO MONOCRATICA

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO PARA COMPELI-LO A REGULAR CUMPRIMENTO DAS IMPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 212 DA C.F. RELATIVAMENTE AO LIMITE DE INVERSÕES DE RECURSOS NA ÁREA DO ENSINO. QUESTÃO QUE SÓ INDIRETA, E REFLEXAMENTE ATINGE INTERESSES DIFUSOS RECONHECIDOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PELO ESTATUTO RESPECTIVO, DIZENDO RESPEITO AOS DE QUE É TITULAR A COLETIVIDADE QUANTO AO REGULAR EMPREGO DAS VERBAS PÚBLICAS E ÀS RUBRICAS A QUE DEVAM ATENDER, SEGUNDO AS NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CAUSA DE INQUESTIONÁVEL INTERESSE DA MUNICIPALIDADE CORRESPONDENTE, CABENDO AO JUÍZO FAZENDÁRIO DEFINIDO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSA-LA E JULGÁ-LA. Reforma do decidido.

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