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Número do processo: 1.0015.03.012410-9/001(1) Precisão: 21%

Relator: MOREIRA DINIZ

Data do acordão: 04/08/2005

Data da publicação: 02/09/2005

Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA JURISDICIONAL VOLTADA A INTERESSES COLETIVOS - DIREITO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÊNCIA DE AÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONDICIONADA À CONDUTA FALTOSA DOS PAIS. A ação civil pública, uma das espécies da denominada jurisdição coletiva, deve ser destinada, em virtude da sua essência, à obtenção de provimento judicial que diga com direitos trans-individuais, que tenda ao favorecimento de uma gama despersonalizada de interesses. Ante a inexistência de autorização, pela Constituição Federal, ou pela lei processual, para o Ministério Público, em nome próprio, ingressar em juízo em favor de pessoas naturais específicas, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, se a ação foi proposta nesses moldes. Para admitir que o Ministério se lance na defesa de direitos individuais de criança, exige-se a demonstração de que os pais, legítimos representantes do menor, estejam impossibilitados de fazê-lo ou tenham perdido a qualificação jurídica para tanto. DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ATENDIMENTO INTEGRAL - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL HABILITADO - DIREITO ASSEGURADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL. É assegurado ao cidadão o direito de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluída a internação em casa de saúde que ofereça suficientes condições de tratamento dos enfermos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.

Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR, VENCIDO O RELATOR. NO MÉRITO, REFORMARAM A SENTENÇA PARCIALMENTE.

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Número do processo: 1.0183.03.056831-9/003(1) Precisão: 16%
Relator: CAETANO LEVI LOPES

Data do acordão: 30/08/2005

Data da publicação: 16/09/2005

Ementa:

Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade e interesse de agir presentes. Ilegitimidade passiva ""ad causam"" e perda de objeto inocorrentes. Fornecimento de remédio. Direito à saúde. Descumprimento de dever constitucional configurado. Sentença confirmada. 1. O interesse de agir na ação civil pública deve ser aferido mediante a conjugação do trinômio, necessidade utilidade e adequação da via eleita, frente aos conceitos específicos de cada tipo de interesse metaindividual que nela pode ser perseguido. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 1990, contemplou a viabilidade de ações públicas e privadas de responsabilidade por ofensa a direitos individuais ou coletivos da criança e do adolescente (art. 208 combinado com o parágrafo único), legitimando, dentre outros, o Ministério Público (art. 210, I). 3. Legitimado para a causa é aquele que integra a lide como possível credor ou como obrigado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. 4. O atraso na entrega de medicamento pelo fornecedor não torna o Estado de Minas Gerais parte passiva ilegítima para a ação civil pública aforada com o objetivo de compelir ao adimplemento da obrigação. 5. O processo tem finalidade delimitada, pois atua como método para aplicação do direito, visando assegurar a observância da lei e a realização da paz social. Logo, sua utilidade cessa quando o objetivo maior for alcançado. 6. O fornecimento de medicamento para tratamento continuado não induz à satisfação da pretensão da parte ativa, que só ocorrerá com o completo restabelecimento da saúde. Assim, não ocorre a perda do objeto da ação. 7. A Constituição da República, no art. 196, dispõe que a saúde, é direito de todos e o Estado tem o dever de promover ações preventivas ou de recuperação de quem esteja doente. 8. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecida. 9. Sentença confirmada em reexame necessário rejeitadas, três prelimina res e prejudicado o recurso voluntário.

Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

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Número do processo: 1.0702.04.140355-2/001(1) Precisão: 14%
Relator: MARIA ELZA

Data do acordão: 23/06/2005

Data da publicação: 26/08/2005

Ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE MÁXIMA PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. A interpretação harmônica do artigo 227 e 129, inciso IX, ambos da Constituição da República e do artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente, autoriza a conclusão de que o Ministério Público possui legitimidade para defender interesse individual indisponível de criança e adolescente, via ação civil pública. Entender o contrário, significa fragilizar a efetivação dos direitos fundamentais e dificultar a defesa em juízo de crianças e adolescentes que tenham individualmente seus direitos fundamentais ameaçados ou lesados, afastando, pois, a essência protetiva do artigo 227 da Constituição da República. A tutela individual dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, por envolver bens jurídicos como, dignidade, respeito, saúde, vida, lazer, alimentação, cultura, profissionalização, liberdade, educação e convivência familiar e comunitária, é sempre considerada como direito socialmente relevante, estando permanentemente sujeita à estando permanentemente sujeita à proteção pelo Ministério Público. O traço marcante desses direitos fundamentais, que concretizam o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, é o de ser considerado como indisponível, seja no plano individual ou transindividual. Nenhuma interpretação jurídica ou lei hierarquicamente inferior podem trazer restrições, de modo a negar efetividade jurídica a direitos afetos às crianças e adolescentes, garantidos constitucionalmente. Há litispendência quando o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formula o mesmo pedido contra o mesmo réu. No caso dos autos, não pode se afirmar que houve litispendência. A uma, porque o pedido e a causa de pedir desta ação civil pública são diver sos dos da ação civil pública proposta em face do Município de Uberlândia e do Estado de Minas Gerais. Há uma especificidade que não é alcançada pelo conteúdo genérico da causa de pedir e dos pedidos formulados na outra ação civil pública. A duas porque a circunstância de existir, em curso, ação coletiva, em que se objetiva a tutela de interesses transindividuais, não obsta o ajuizamento de ação civil pública para tutela de interesse individual indisponível. A regra do microssistema de tutela processual coletiva é muito clara: as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. E a explicação é a da conformidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor com a regra do art. 301 do Código de Processo Civil. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 147.473/SC).

Súmula: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O 1º VOGAL.

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Número do processo: 1.0702.04.137001-7/001(1) Precisão: 11%
Relator: WANDER MAROTTA

Data do acordão: 16/11/2004

Data da publicação: 07/12/2004

Ementa:

AÇÃO CIVIL - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA - ARTIGOS 148 E 209 DO ECA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MOMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS AINDA NÃO CARACTERIZADO - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE IMPEDIR AS PARTES DE SOLICITAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDEM PERTINENTE À SOLUÇÃO DAS QUESTÕES POSTAS ANTES MESMO DA SUA CITAÇÃO. Nos termos dos artigos 148 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990), a competência para julgar ação civil pública cuidando de interesse afeto à criança e ao adolescente é absoluta e afeta à Vara da Infância e Juventude do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão na qual se funda a ação, prevalecendo a especial sobre as normas gerais da lei processual. A ausência de qualquer prejuízo para as partes afasta a arguição de nulidade do processo. É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionados os meios adequados para tanto. O processo é um microcosmo que reflete a democracia existente na sociedade, não podendo ser ditatorial num estado democrático de direito.

Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

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Número do processo: 1.0000.00.343823-1/000(1) Precisão: 10%
Relator: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

Data do acordão: 04/11/2003

Data da publicação: 20/02/2004

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - TRANSPORTE ESCOLAR - MUNICÍPIO - DEVER LEGAL. O transporte escolar é dever do Município, imposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação e pela Constituição da República, sendo de se confirmar a decisão que concedeu liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, com vistas a compelir a municipalidade a fornecê-lo às suas crianças. V.V.P. RECURSO DE AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO HOSTILIZADA E DECRETO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO.Em face da ilegitimidade ativa do órgão ministerial para a propositura da Ação Civil Pública, que busca proteger interesses de pessoas determinadas e definidas, de ofício, além de cassar a decisão hostilizada, decreta-se também a extinção do processo sem o julgamento de mérito.

Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO 1º VOGAL E A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSCITADA PELO RELATOR. NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, VENCIDO, PARCIALMENTE O RELATOR.

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Número do processo: 1.0000.00.345960-9/000(1) Precisão: 10%
Relator: CAETANO LEVI LOPES

Data do acordão: 09/09/2003

Data da publicação: 19/09/2003

Ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - TITULARIDADE - CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA MENORES - INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO - SEPARAÇÃO DE PODERES - LEGALIDADE. - A pretensão manifestada, por via da ação civil pública, visando compelir a municipalidade a praticar determinado ato é inconstitucional, posto que constitui ingerência indevida do Ministério Público no Poder Executivo Municipal. - A ação civil pública não se presta para obrigar o Município a construir abrigo para menores, sem que exista lei orçamentária autorizando a sua feitura, mesmo que a aludida medida seja de interesse público. V.V. Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação civil pública. Criança e adolescente em situação de risco social. Construção de abrigo. Obrigação do Poder Executivo municipal. Sentença confirmada. 1. É dever de todos, especialmente do Estado ""lato sensu"", zelar com prioridade absoluta para que as crianças e os adolescentes tenham atendimento adequado, principalmente em situação de risco social. 2. O município tem a obrigação de construir abrigo para amparar as crianças e adolescentes nas condições mencionadas. 3. A condenação do município no cumprimento de um dever constitucional não representa intromissão do Poder Judiciário em atos de administração. Revela-se, portanto, correta a sentença que contém a referida condenação. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO O RELATOR.

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Número do processo: 1.0297.05.000699-0/001(1) Precisão: 9%
Relator: NILSON REIS

Data do acordão: 14/02/2006

Data da publicação: 24/03/2006

Ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR - ECA - CRIAÇÃO E FORMAÇÃO. A Ação Civil Pública é eficaz para compelir o Executivo municipal a criar e formar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Em reexame necessário, sentença confirmada.

Súmula: NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA.

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Número do processo: 1.0637.04.022390-0/002(1) Precisão: 9%
Relator: ERNANE FIDÉLIS

Data do acordão: 19/04/2005

Data da publicação: 20/05/2005

Ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - REPASSE DE VERBAS PREVISTAS EM ORÇAMENTO MUNICIPAL - DESTINAÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Possui o Ministério Público legitimidade para exigir do Município a execução de política específica, prevista na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Leis Municipais, não se havendo falar em discricionariedade da Administração Pública no repasse das verbas previstas para sua implementação. V.V. - Autorização orçamentária de subvenção a entidades de interesse social não cria obrigação ao Município, de forma a se permitir ação civil pública, mesmo porque não se trata, na hipótese, de pedido de cumprimento de obrigação de fazer, mas de cobrança individual de dívida, não prevista no âmbito da referida figura processual.

Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, VENCIDO O RELATOR.

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Número do processo: 1.0210.03.013526-8/001(1) Precisão: 9%
Relator: SCHALCHER VENTURA

Data do acordão: 23/09/2004

Data da publicação: 15/10/2004

Ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADESÃO AO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. Muito embora tenha o município obrigação legal de participar de programas que visem a assistência integral à saúde da criança e do adolescente, a escolha do programa que melhor atenda ao interesse público da comunidade dentro de sua realidade peculiar, está inserida na esfera de discricionariedade do administrador. Deste modo, é improcedente o pedido formulado em ação civil pública, na qual se busca compelir o município a restabelecer o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, do qual o município teria se desligado, após verificar que não tem condições de atender às exigências legais para a manutenção do programa.

Súmula: REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA.

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