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Ementa: SÚMULA No- 342

Órgão Julgador

S3 - Terceira Seção

Data do Julgamento: 27/06/2007

Data da Publicação/Fonte: DJ 13.08.2007 p. 581

 

No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

 

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Ementa: SÚMULA No- 338

A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

 

Referência:


CP, art. 109. ECA, art 226.

REsp 341.591-SC (5ª T 17/12/02 - DJ 24/02/03).

REsp 489.188-SC (5ª T 26/08/03 - DJ 29/09/03).

HC 30.028-MS (5ª T 16/12/03 - DJ 09/02/04).

REsp 602.178-MG (5ª T 13/04/04 - DJ 17/05/04).

REsp 598.476-RS (5ª T 28/04/04 - DJ 07/06/04).

REsp 605.605-MG (5ª T 16/09/04 - DJ 18/10/04).

HC 34.550-RJ (5ª T 23/11/04 - DJ 07/03/05).

REsp 564.353-MG (5ª T 26/04/05 - DJ 23/05/05).

REsp 171.080-MS (6ª T 21/02/02 - DJ 15/04/02).

AgRg no Ag 469.617-RS (6ª T 26/05/04 - DJ 02/08/04).

RHC 15.905-SC (6ª T 07/10/04 - DJ 03/11/04).

HC 45.667-SP (6ª T 27/10/05 - DJ 28/11/05).

(DJ. 16/05/07, p. 201)

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