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Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça
O direito não regula atividades físicas que apenas obedecem ao curso inexorável da natureza. Seria de todo inútil, senão ridículo, prescrever regras de comportamento para intempéries, plantas, minérios ou bichos. Também as funções estritamente biológicas do homem costumam ser irrelevantes para o jurídico, mas não de todo: por exemplo, o sujeito que elimina líquidos urinários em plena via pública, aos olhos e narizes de quem passar pelo local, pode ser responsabilizado criminalmente, a despeito de que o ato, em si, seja uma necessidade fisiológica inevitável. Há muito foram inventados compartimentos reservados para esse tipo de atividade, que não tem a petulância de ver e ser vista.
Fabiano Mendes da Rocha
Promotor de Justiça no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
É postulado constitucional o dever jurídico-social do Estado de viabilizar o acesso às políticas públicas qualificadas como prerrogativas constitucionais deferidas a todos, impondo ao Poder Público o adimplemento dessa obrigação.
As políticas públicas constitucionais, como direitos fundamentais de segunda geração, exprimem uma exigência no plano do sistema jurídico-normativo, qual seja, a solidariedade social com a intromissão dos preceitos de dignidade da pessoa humana e cidadania. Por isso, o Estado tem um débito a saldar com a coletividade (Direito de Crédito) mediante a concreta efetividade das políticas públicas de alto significado social e indiscutível valor constitucional - prestação positiva, sob pena de caracterizar-se inação pública e pleno menosprezo do compromisso constitucional.