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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) decidiu suspender a eficácia da Lei Distrital 5.112, de 4/6/2013, que instituía a gratificação por apreensão de arma de fogo no Distrito Federal. O julgamento ocorreu hoje, dia 14, com base em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A ação é assinada pela procuradora-geral de Justiça em exercício, Zenaide Souto Martins.

Segundo o MPDFT, a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem remuneratória aos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal só pode ser feita por lei federal, aprovada pelo Congresso Nacional.

O aumento de despesa não prevista no projeto original e a extensão de vantagem para outras categorias também foram preocupações manifestadas pelo MPDFT, que sustentou na ação de inconstitucionalidade as seguintes razões:  

  • Trata-se de criação anômala de "gratificação", em afronta à própria natureza dessa parcela remuneratória e a princípios constitucionais que regem a administração pública.
  • Invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
  • Vício de iniciativa, ou seja, exorbitância do poder de emenda parlamentar, com nítido aumento de despesa não prevista no projeto original, de iniciativa privativa do GDF, com a extensão da vantagem remuneratória aos agentes de atividades penitenciárias e aos técnicos de trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem (DER/DF).
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