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Leonardo Roscoe Bessa
Titular da Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor

Sempre houve uma tolerância muito grande em relação às vantagens dos produtos e serviços divulgadas pelo vendedor. Aceitavam-se os exageros do vendedor: o produto é o mais barato; não apresenta defeitos; a compra do bem é uma oportunidade única... Muitas vezes, inclusive, os exageros eram divulgados por meio de publicidade veiculada em jornais de grande público e até na televisão.

Esta aceitação ocorria porque se imaginava que era natural um certo exagero do vendedor. Faz parte da profissão "querer vender o peixe", não importando muito os meios utilizados para convencer o comprador. Afinal, é o próprio sucesso do negócio que está em jogo. Os fins justificavam os meios.

A partir da edição da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que entrou em vigor em março de 1991, algumas cautelas devem ser observadas pelos comerciantes e industriais, antes de se resolver divulgar, seja por escrito, seja oralmente, " exageros" de qualidade de produtos e serviços.

De acordo com o artigo 30 da lei citada, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. Se não houver cumprimento ou intenção de seguir a oferta, o consumidor pode exigir a sua escolha: o cumprimento forçado da promessa; outro produto ou serviço equivalente ou o cancelamento da compra com restituição do que já foi pago, além de indenização por eventuais prejuízos sofridos.

Apesar da existência da lei há mais de oito anos, os exemplos de descumprimento da oferta são inúmeros. Quem nunca foi atraído por determinada publicidade, que indicava um preço vantajoso do produto, e ao chegar na loja ouvia a explicação singela que o preço tinha aumentado? Ou que o interessado deveria pagar um pouco mais por determinado acessório sem o qual o produto não tinha qualquer utilidade?

Esta atitude vai contra a disposição da lei. Ofereceu tem que cumprir. Dessa forma, se algum comerciante anuncia um aparelho de televisão por R$ 495,00, passa a ter a obrigação de vender pelo preço anunciado, sem qualquer acréscimo não indicado na publicidade. Se é informado que a potência de um carro é de 140 HP e depois se constata que o dado não corresponde a realidade, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas indicadas acima

É importante esclarecer que nem tudo obriga o consumidor. A própria lei se refere a objetividade da oferta. Assim, as qualidades subjetivas - que refletem questão de gosto - não vinculam o fornecedor, tais como "o melhor apartamento", "casa em local agradável", "lindo armário", "sabor maravilhoso"...

A preocupação da lei é óbvia. As "malícias" de quem pretende vender algum produto, o "papo de vendedor", tem limites. As promessas, de acordo com a lei, devem ser cumpridas. A relação entre consumidor e fornecedor deve se pautar especialmente pela transparência e boa-fé.

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