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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT
Todo o poder emana do povo. É o consta do artigo 1o, parágrafo único, da Constituição Federal. Logo de cara é apresentado esse cartão de visita, que oferece a importância histórica e política de seu conteúdo. Mas o que ele significa juridicamente? Será uma lei fundante da nação? Um mito imemorial? Um ideal a ser perseguido? Um leito de Procusto? Um pretexto retórico?
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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT
Vamos refletir sobre a expressão “infringir a lei”, cujo verbo pode sofrer variação para “desobedecer”, “desrespeitar”, “descumprir”, “violar”. É intuitivo o conceito: existe uma norma em vigor, feita por quem tem poder para tanto, que determina que não se pode fazer x; se você fizer, há a consequência y; você faz x e deve arcar com y. É melhor dizer “deve arcar” e não “arcará” porque não necessariamente isso vai se materializar. Muitos x não acarretaram y nenhum e outros tantos até acarretaram, mas sem efeitos práticos (por exemplo, a punição prescreveu ou o sujeito morreu ou sumiu e talvez nem tenha ficado sabendo que deixou uma condenação para trás).
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