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Ivaldo Lemos Junior
Procurador de justiça do MPDFT

Quando o nazismo venceu as eleições, em 1933, vigorava na Alemanha uma constituição que era incompatível com que o novo governo pretendia fazer (e fez, mas não pelo tempo que gostaria). O sistema legal tinha que ser adaptado às singularidades do poder, tanto quanto, por exemplo, o Brasil precisou de outra constituição quando o império caiu e veio a república. Não dava para se colocar vinho fresco em odres velhos. Até o nome do país mudou, de Imperio do Brazil para República dos Estados Unidos do Brasil. Não perdoaram nem o Z.

Porém, não se faz uma constituição no afogadilho, a menos que o golpe já estivesse tão maduro que, no mesmo dia em que foi aplicado (com discursos históricos, fotos, gente gritando nas ruas), ela já estivesse toda pronta. Não foi o caso do Brazil. A proclamação ocorreu em 15.11.1889 e a constituição surgiu em 24.2.1891. Nesses 15 meses, o governo foi impulsionado por decretos.

O inaugural, de no 1, instituiu “provisoriamente” a república, no aguardo do “pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular” (artigo 7o), o que se deu mais de século depois, em 1993. O Decreto não queria nem ouvir falar em “desordens” ou “perturbações da ordem pública” (art. 6o) e prometeu “intervenção necessária” e “meios eficazes” para “assegurar a paz e a tranquilidade”, decerto com “o apoio da força pública”, que é para isso que ela serve. E mais: o regime “não reconhece nem reconhecerá nenhum Governo local contrário à forma republicana”, talvez sim talvez não pensando nas reviravoltas na França, que chegou a ter um imperador no meio da república.

Hitler não estava preocupado com formalidades. Ele desprezava processos, advogados etc. Constituição e Decreto, era tudo a mesma coisa. Juízes só serviam para cumprir suas ordens, como os coveiros servem para cavar buracos nos cemitérios.

Jornal de Brasília - 27/3/2024

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