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INSTRUÇÃO Nº 46, DE 1º DE ABRIL DE 2014

O DIRETOR GERAL DA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído cartão eletrônico de utilização opcional pelos passageiros maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º O passageiro de que trata a presente Instrução poderá optar, na utilização do Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, pela apresentação da sua carteira de identidade ou pela utilização do cartão eletrônico instituído por esta Instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de opção pela apresentação de identidade não poderá utilizar-se dos bancos situados depois da catraca e dos validadores.

Art. 3º Para ter acesso cartão de que trata essa instrução o passageiro maior de 65 anos deverá se cadastrar previamente na loja do Sistema de Bilhetagem Automática localizada na Estação Galeria do Setor Comercial Sul – SCS.

Art. 4º O cobrador poderá, havendo fundada dúvida, exigir a apresentação da identidade para conferencia.

Art. 5º O cartão instituído por esta instrução é de utilização pessoal e intransferível e a utilização indevida implicará no cancelamento do cartão, bem como no ressarcimento do valor relativo às passagens utilizadas indevidamente.

Art. 6º A emissão de 2ª (segunda) via somente será realizada com a apresentação do cartão anterior para inutilização ou, nas hipóteses de extravio, furto ou roubo ou qualquer outra subtração criminosa do cartão, mediante apresentação de registro ocorrência policial cuja cópia será retida pelo Sistema de Bilhetagem Automática – SBA.

Art. 7º O cartão instituído por esta instrução terá validade de 1 (um) ano e deverá ser substituído a cada revalidação.

Art. 8º O coordenador do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA adotará imediatamente as providencias para a disponibilização do cartão.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

MARCO ANTONIO CAMPANELLA

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