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"O maior pecado contra nossos semelhantes não é o de odiá-los, mas de ser indiferentes para com eles" Bernard Shaw

1. Introdução

No campo legislativo, o idoso no Brasil está muito bem.

A proteção ao idoso entre nós tem assento constitucional.

A Constituição Federal, logo no art. 1º declara que são princípios fundamentais da República Federal do Brasil, a cidadania e a dignidade humana(incisos I e II).

O idoso é ser humano, portanto possui status de cidadão e, por conseqüência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção.

A nosso juízo bastaria essa consideração. Mas como o idoso quase sempre não é tratado como cidadão, a realidade obrigou o constituinte a ser bem claro no texto, estabelecendo meios legais para que o idoso deixe de ser discriminado e receba o tratamento que lhe é devido.

Assim, a Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).

A faixa etária também tem relevo constitucional, no tocante à individualização da pena. É o que dispõe o art. 5º, inciso XLVIII, do qual deflui que o idoso dever cumprir pena em estabelecimento penal distinto (68).

O Constituinte demonstrou especial preocupação igualmente com os idosos economicamente frágeis, isentando-os do imposto sobre a renda percebida (art. 153, §2º, I).

Continuando a proteção etária, o idoso tem direito ao seguro social, ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano ou trabalhador rural (art. 201).

Para o idoso que não integre o seguro social, ou seja o benefício a que tem direito apenas quem contribui para a Previdência Social, a Constituição assegura a prestação de assistência social à velhice. Tal proteção deve se dar com os recursos orçamentários da previdência social e prevê, entre outras iniciativas, a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (arts. 203, V, e 204).

Especial destaque na proteção constitucional ao idoso é o papel da família. A família é a base da sociedade e merece atenção especial do Estado. A partir dessa conceituação, o estado deverá assegurar assistência a cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226).

Ainda com respeito ao aspecto familiar, é dever da família, bem como do Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (v. art. 3º) e garantindo-lhes o direito à vida.

E, na acepção constitucional, os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares (art. 230, § 1º).

Aspecto relevante da proteção constitucional é o direito do maior de 65 anos ao transporte urbano gratuito (art. 230, § 2º).

Vale registrar que o maior de 70 anos exerce o voto facultativamente (art. 14, II, b).

Nos art. 127 e 129, a CF reserva ao Ministério Público a defesa dos direitos coletivos da sociedade, incluindo-se idosos. No campo individual, os idosos carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública (art. 134).

E, como já vimos, o idoso é cidadão e, portanto, além das garantias citadas, deve ser contemplado com todas as demais garantias constitucionais aplicáveis a qualquer cidadão.

Objetivando dar conseqüência às garantias constitucionais, o legislador ordinário, tanto no plano federal quanto distrital, não economizou na proteção ao idoso.

A Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, é o instrumento básico.

Examinemos alguns dos aspectos dessa lei que, a juízo do subscritor, merecem maior destaque frente à realidade.

A lei começa por repetir os princípios constitucionais, garantindo ao idoso a cidadania, com plena integração social, a defesa de sua dignidade e de seu bem-estar e do direito à vida, bem como o repúdio à discriminação (art. 3º).

Uma de suas diretrizes é a priorização do atendimento do idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços. Quando desabrigado e sem família deve receber do Estado assistência asilar condigna (art. 4º, VIII).

Na implementação da política nacional do idoso, a lei atribui ao Poder Público incumbências muito claras nas mais diversas áreas:

a) na promoção e na assistência social, há previsão de ações no sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a criação de centros de convivência, centros de cuidados noturnos, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares, além da capacitação de recursos para atendimento do idoso (art. 10, I);

b) na área de saúde, o idoso deve ter toda assistência preventiva, protetiva e de recuperação por meio do Sistema Único de Saúde; deve ser incluída a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (art. 10, II);

c) na área da educação prevêm-se: a adequação dos curriculos escolares com conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos; a inserção da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares no cursos superiores; a criação de programas de ensino destinado aos idosos; o apoio à criação de universidade aberta para a terceira idade;

d) na área do trabalho e da previdência: impedir a discriminação do idoso, no setor público e privado; programas de preparação para a aposentadoria com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; atendimento prioritário nos benefícios previdenciários;

e) habitação e urbanismo: facilitar o acesso à moradia para o idoso e diminuir as barreiras arquitetônicas;

f) na área da justiça: promoção jurídica do idoso, coibindo abusos e lesões a seus direitos;

g) na área da cultura, esporte e lazer: iniciativas para a integração do idoso e, com este objetivo, a redução de preços dos eventos culturais, esportivos e de lazer.

A lei também prevê a criação de conselhos do idoso no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito da respectiva atuação (arts. 5º e 6º).

O Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, regulamenta a lei sobre a Política Nacional do Idoso. Em referida regulamentação, além da repetição dos termos da lei, cabe ressaltar:

a) a conceituação de assistência asilar e não-asilar para o idoso (arts. 3º, 4º e 17);

b) a atribuição de tarefas, a cada órgão da administração pública, na execução da política nacional do idoso (arts. 5º a 16);

c) a proibição da permanência em instituições asilares de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros (art. 18).

Além dessa diretrizes, o legislador sabiamente - porque sabe que a realidade é muito cruel com os idosos - assegura ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

E, segundo a mesma lei, TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO.

Outra diploma legal, a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS, dando conseqüência art. 203, V, da Constituição Federal, assegura a assistência social à velhice e, como ponto alto, por suas conseqüências econômicas, regula a prestação continuada, que consiste na garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20).

A partir de janeiro de 1998, conforme a Lei Federal nº 9.720, de 1998, a idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de 70 para 67 anos. Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e se enquadre nas exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação continuada.

O benefício de prestação continuada, concedido e pago pelo INSS, é pessoal, não se transferindo aos dependentes; é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário percebido; de dois em dois anos, há recadastramento, podendo cessar o benefício se mudar a situação econômica do idoso ou de sua família.

O grande drama é que para receber o benefício de prestação continuada, a renda per capita da família não pode ser superior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo. E considera-se família, para o efeito do benefício, o conjunto de pessoas, vivendo sob o mesmo teto com o idoso ou portador de deficiência, assim elencadas em relação a estes: o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Família incapacitada é aquela cuja renda mensal de seus integrantes, divida pelo número destes, seja inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja R$ 45,00 atualmente.

Assim, numa família cujo pai perceba R$ 250,00 reais mensais e dele dependam e esposa e dois filhos e, além destes, também sua mãe idosa, esta não terá direito ao benefício, pois a renda familiar será de R$ 50,00 mensais per capita.

O critério é injusto sob vários aspectos que não cabe aqui levantar. Mas sob o aspecto da renda familiar, aludido critério já foi referendado pela maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade contra o §3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, proposta pelo Procurador-Geral da República (Adin 1232-DF). Assim, o critério só poderá ser mudado por lei.

Finalmente, é digno de registro: o idoso abrigado em asilo, mesmo que receba abrigo sem nenhum custo, faz jus à prestação continuada, podendo os dirigentes da instituição ser procuradores junto ao INSS.

Ainda no âmbito federal, a Lei nº 8.648/93 acrescentou parágrafo único ao art. 399 do Código Civil - mais uma vez realçando a proteção ao idoso -, responsabilizando os filhos maiores e capazes no dever de prestar alimentos aos pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole. Os alimentos são irrenunciáveis e devem ser prestados até o final das vidas dos pais.

O idoso também recebe tratamento especial no campo penal. A condenação do idoso acima de 70 anos deve levar em conta a atenuante etária (CP, art. 65, I) e a execução da respectiva sentença pode ser suspensa, é o denominado sursis, desde que a pena seja igual ou inferior a quatro anos (CP, art. 77). A prescrição da punibilidade também é reduzida pela metade para o idoso que na época da condenação tenha mais de 70 anos (CP, art. 115).

Na execução da pena o condenado maior de setenta anos pode ser beneficiário da prisão domiciliar (LEP, art. 117). No caso do condenado contar mais de 60 (sessenta) anos, o trabalho que lhe for cometido na prisão deve ser adequado à idade (LEP, art. 32).

O prática de crime contra velho (sem especificação da idade) é sempre considerada circunstância que agrava a pena (CP art. 61, alterado pela Lei nº 9.318/96).

O Decreto Federal nº 2.170, de 04.03.97, que alterou o Decreto Federal nº 89.250, de 27.12.83, estabeleceu campo próprio no formulário da carteira de identidade para a expressão "idoso ou maior de sessenta e cinco anos".

A Lei nº 10.048, de 08.11.2000, estabeleceu prioridade no atendimento do idoso, maior de 65 anos, em todos os bancos, órgãos públicos e concessionárias de serviço público.

A Lei nº 10.173, de 08.01.2001, incluiu os arts. 1.211-A, l.211-B e 1.211-C no Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou tribunal.

A Lei Complementar nº 75, de 1993, nos arts. 5º e 6º, atribui ao Ministério Público a defesa do idoso.

LEGISLAÇÃO DISTRITAL

A Lei Orgânica do Distrito Federal, a exemplo da Constituição Federal, prevê que cabe à Câmara Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre a proteção a idosos.

No art. 207, inciso XVI, que o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos.

É garantida, no art. 217, a assistência social à velhice, independentemente de contribuição.

O art. 270, assegura ao idoso, como dever da família, da sociedade e do Poder Público:

a) o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade;

b) a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida;

c) a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.

O art. 271 estipula que o Poder Público subvencionará, com auxílio técnico e apoio financeiro, as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso.

O art. 272 detalha algumas dos instrumentos por meio dos quais o Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem estar:

a) acesso a todos equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva da áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;

b) gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

c) criação de núcleos de convivência para idosos;

d) atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos;

e) criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;

f) preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.

Em conseqüência das diretrizes constitucionais e legais citadas, vejamos o que prevê a legislação do Distrito Federal infra - Lei Orgânica. Preliminarmente, devemos registrar que o apanhado a seguir não é completo, pois é fruto, ainda, de pesquisa incipiente, mas, de qualquer forma, parece abranger os aspectos básicos do amparo ao idoso no Distrito Federal.

O diploma legal básico é a Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, instituído para assegurar a implementação da Política Nacional do Idoso no Distrito Federal.

O estatuto basicamente reitera os termos da legislação federal, definindo a tarefa de cada órgão público na execução das diretrizes daquela política, sob a coordenação de órgão específico, atualmente a Subsecretaria para Assuntos do Idoso, criada pela Lei nº 1.445, de 27 de maio de 1997. Essas atribuições foram recentemente transferidas para órgãos da estrutura da Secretaria de Trabalho e de Direitos Humanos do Distrito Federal.

De realçar, contudo, que o estatuto deu cunho mais objetivo aos direitos do idoso no Distrito Federal, listando-os na seguinte ordem, como direitos inalienáveis:

I

-

ocupação e trabalho;

II

-

participação na família e na comunidade;

III

-

acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

IV

-

acesso à justiça;

V

-

exercício da sexualidade;

VI

-

acesso à saúde;

VII

-

acesso aos serviços públicos;

VIII

-

acesso à moradia;

IX

-

participação na formulação das políticas para o idoso;

X

-

acesso à informação sobre os serviços à sua disposição.

Outro destaque é criação do Conselho do Idoso, criado pela Lei nº 218, de 26.12.91, ao qual, a par de suas atribuições, recebeu no estatuto, os encargos de fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de assistência a idosos e, também, coordenar a elaboração da proposta orçamentária para promoção e assistência social do idoso, em consonância com o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, este criado pela Lei nº 997, de 29.12.95, que tem por objetivo implementar a assistência social prevista na Constituição Federal, na LOAS - Lei federal nº 8.742, de 1993, na Lei Orgânica do DF, o que envolve, necessariamente, a assistência ao idoso.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, com dotação orçamentária, transferências de recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, e outras fontes. Referido fundo deve ser gerido por conselho de administração, composto por 15 representantes de entidades públicas e de associações civis.

Na área habitacional, a Lei nº 1.759, de 19 de novembro de 1997, cria o programa de abrigo familiar do idoso, tendo por objetivo o fornecimento de recursos para a construção, junto á moradia da família do idoso, de cômodo que lhe sirva de habitação independente. Também no setor habitacional, o Decreto nº 18.605, de 16.09.97, prioriza o atendimento para o maior de 60 anos. Afora isso, a Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, isenta do IPTU os imóveis com até 120 m2, construídos em cidades satélites e pertencentes a aposentados e pensionistas com mais de 65 anos.

Na área da saúde, o idoso é contemplado pela Lei nº 2.282, de 7 de janeiro de 1999, que institui o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a idosos nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal; e também pela Lei nº 2.009, de 24 de junho de 1998, que cria o cartão facilitador de saúde para atendimento aos idosos na Rede do SUS do Distrito Federal; além disso, a Lei nº 1.548, de 15.7.97, estabelece prioridade no atendimento de pessoas idosas nos centros de saúde do Distrito Federal, independente de prévia marcação de consulta.

Em relação a transporte, além do passe livre no transporte convencional, o idoso no Distrito Federal tem gratuidade nos veículos de transporte alternativo, em consonância com a Lei nº1.964, de 09 de julho de 1997; tem o direito, igualmente, de ser admitido pela porta da frente dos ônibus, em face da Lei nº 1.044, de 1º.04.96; também a Lei nº 2.250, de 31.12.98, estabelece a reserva de quatro assentos para idosos e portadores de deficiência nos veículos de transporte coletivo convencional; já a Lei nº 2.477, de 18.11.99, dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos (65 anos ou mais) nos estacionamentos públicos do Distrito Federal.

Em atenção a requisição desta Promotoria de Justiça, a Polícia Civil (Nota nº 040/2000-AJ/PCDF), aboliu a cobrança de taxa para expedição, pela primeira vez, de carteira com a expressão "Idoso ou maior de sessenta e cinco anos", conforme formulário aprovado pelo Decreto Federal nº 2.170, de 04.03.97, que alterou o Decreto Federal nº 89.250, de 27.12.83.

No aspecto da segurança pública, a Lei nº 850, de 9 de março de 1995, estabelece a criação de seções especiais de atendimento ao idoso nas Delegacias de Polícia do Distrito Federal.

Na área do lazer, o Decreto nº 18.759, de 24 de outubro de 1997, isenta os idosos acima de 60 anos de pagamento de ingresso no Jardim Botânico de Brasília; por sua vez, o Decreto nº 11.755, de 10 de agosto de 1989, concede gratuidade aos maiores de 60 anos no acesso aos parques, reservas e demais áreas de lazer administradas pelo Governo do Distrito Federal.

No setor do trabalho, a Lei nº 901, de 22 de agosto de 12995, alterada pela Lei nº 1.830, de 14 de janeiro de 1998, idoso, assim como as pessoas portadoras de deficiência, têm prioridade no processo seletivo para utilização de áreas públicas na exploração de traileres, quiosques e similares.

O Código de Obras do Distrito Federal (Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998), garante a todos, especialmente aos que tenham dificuldades de locomoção, como os portadores de deficiência e idosos, livre acesso em toda edificação de uso público e coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas.

Finalmente, mas sem a pretensão de esgotar o assunto, o Dia do Idoso no Distrito Federal é comemorado no dia 27 de setembro, em conformidade com a Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997.

CONCLUSÕES:

1. A lamentável situação em que se encontra o idoso no Brasil e, particularmente no Distrito Federal, não é por falta de legislação. A legislação é farta, mas mal elaborada ou simplesmente descumprida.

2. É necessária a mobilização social para o devido respeito ao idoso, exigindo principalmente do Poder Público a implementação da Política Nacional do Idoso.

3. Na implementação da Política Nacional do Idoso é necessário que a estrutura do Poder Público trabalhe em conjunto de modo a dar assistência integral. Não pode continuar, como no Distrito Federal, cada segmento (assistência social, saúde, segurança pública, por exemplo) tomando medidas isoladas.

4. O Ministério Público, em particular a Promotoria de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está tomando medidas para a efetivação desses direitos.

5. Aprovação imediata dos projetos de lei que dispõem sobre o Estatuto do Idoso, atualmente tramitando em Comissão Especial do Idoso da Câmara dos Deputados, com o objetivo de disciplinar a defesa do idoso, principalmente em relação à violência que o vitima (v. em anexo sugestões encaminhadas ao Ministério da Justiça).

Telefone: (61) 3343-9414


Anexo: Sugestões encaminhadas ao Ministério da Justiça

Of. nº 219/2001-PRODIDE Brasília, 18 de maio de 2001

Senhora Conselheira,

Em resposta ao OF/CDDPH/MJ Nº 003, de 23.03.2001, prestamos as informações que seguem, no intuito de contribuir com os estudos da Comissão Especial do Idoso, criada no âmbito do Conselho de Defesa da Pessoa Humana do Ministério da Justiça, tendo Vossa Senhoria como relatora.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT possui em sua estrutura a Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, onde atuam os signatários, criada com o objetivo de promover o acesso à cidadania pelos idosos e pelos portadores de deficiência.

Na PRODIDE, temos recebido grande número de reclamações, das quais enviamos, em anexo, uma pequena relação a título de amostragem.


Á Senhora
Dra. Marly Mascarenhas de Oliveira Bastos
Conselheira do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Relatora da Comissão Especial do Idoso
Ministério da Justiça
N E S T A

Sob a denominação genérica de maus tratos, as reclamações dão notícia de vários crimes ou de coação e desrespeito contra idosos, grande parte praticada no seio familiar.

A PRODIDE vem tomando várias providências no encaminhamento dessas questões. Destacam-se a requisição de inquérito policial, a promoção de reuniões com os familiares com o objetivo de cessar as perturbações ao idoso, de reprimir a apropriação indébita de seus pertences ou para estabelecer o pagamento de alimentos pelos filhos.

Temos obtido êxito em várias ações empreendidas, mas a experiência adquirida no trato com casos individuais credencia-nos a concluir que o problema da violência contra idosos - em sentido lato - não se revolverá somente atacando as situações casuísticas que nos chegam ao conhecimento.

Necessário se torna o estabelecimento de políticas públicas bem definidas para o enfrentamento da questão de forma coletiva.

O primeiro passo, é dar conseqüência prática aos mandamentos inscritos na Constituição Federal:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 228. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares."(grifamos)

Ao que tudo indica, nada ou quase nada se vem fazendo no País para cumprimento das premissas constitucionais.

No Distrito Federal, apesar de existir órgãos públicos destinados à assistência do idoso, sua estrutura é precária, fragmentada e a comunicação interna é deficiente.

Assim, no caso de determinado idoso com problemas de saúde e que não recebe assistência da família e vem sendo vítima de violência por parte de parentes, não existe articulação governamental para a tomada de providências de modo a encaminhar uma solução global e definitiva.

As delegacias de polícia não estão aparelhadas para atendimento do caso, não sendo raro que só se proceda à investigação - ou se instaure investigação - por requisição do Ministério Público. A tendência é desconhecer ou minimizar o problema, ao argumento de que a violência praticada é fruto de simples desajustes familiares e devem ser resolvidos no seio da família.

Os órgãos de assistência social não têm capacidade para lidar e encaminhar o caso, pois inexiste estrutura estatal para assistir a família, como um todo, nem de dar abrigo provisório digno ao idoso. E o pior, é quase nenhum seu poder de articulação com as áreas públicas de saúde e da segurança pública.

Há casos em que o idoso sofre violência de descendentes desempregados, usuários de drogas ou alcoólatras. Evidentemente a solução não passa apenas pela segurança pública. É uma situação em que se faz necessária a atuação governamental, em nível multiprofissional, para estabilização da família, tratamento de saúde e encaminhamento, se for o caso, de providências punitivas de caráter penal.

Diante da perplexidade no seio governamental, tornou-se praxe os órgãos do Poder Executivo, que deveriam encaminhar soluções para o deslinde das questões individuais, pedirem a intervenção do Ministério Público até mesmo para abrigamento de idosos abandonados.

Como essa não é tarefa do Ministério Público, estamos elaborando estudos, a partir das situações individuais conhecidas, para recomendar ao Poder Executivo a tomada de ações coletivas de proteção, que passam, necessariamente, pelo fortalecimento e integração dos órgãos públicos de apoio ao idoso.

No caso da segurança pública, já chegamos a sugerir a criação de uma delegacia do idoso no Distrito Federal, nos moldes da bem sucedida experiência da delegacia especializada da mulher, mas a sugestão não teve eco na administração pública.

Reconhecemos, no entanto, que o aparelhamento da segurança pública para coibir a vitimização do idoso - ainda que se conte com a ajuda de profissionais da área psicossocial para orientação familiar - é medida insuficiente para evitar a violência criminal propriamente dita.

É que os tipos penais existentes são de difícil aplicação aos casos concretos.

Se o idoso é vítima de furto (CP, art. 155) ou de apropriação indébita (CP, art. 168) por parte de familiares, dificilmente haverá punição, pois, em certos casos, há isenção de pena (CP, art. 181) e, em outros, o processo penal só poderá ter início se o idoso tiver coragem de representar contra o parente autor do delito (CP, art. 182), circunstância inibidora para o maioria, seja por expor a pessoa considerada sua "protetora", seja por absoluto medo de represálias. A exceção é quando se comprove emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, propiciando ação penal de natureza pública (CP art. 183), mas a prova desses meios é tremendamente dificultada pela natural inibição da vítima ou pela sutileza da coação no âmbito familiar.

Situação semelhante se observa quando o idoso é vitimado por lesões corporais leves e culposas (CP, art. 129). A ação penal só terá curso se houver representação do ofendido (art. 88 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).

No caso de maus tratos, a figura penal pertinente (CP art. 136) só prevê a punição se o agente expor a perigo a vida ou a saúde do idoso quando a pessoa vitimada estiver sob sua autoridade, guarda ou vigilância, o que torna o dispositivo inaplicável, exceto se o idoso for interditado.

Na hipótese de abandono material (CP, art. 244), embora o crime seja de mais fácil tipificação, a pena prevista - detenção de um a quatro anos - remete o caso para a suspensão processual prevista na lei do Juizado Especial Criminal, onde a situação não chega a ser examinada em profundidade, em virtude da consensualidade que caracteriza essa instância.


Aspecto que igualmente reclama encaminhamento é a ausência de tipificação criminal da discriminação do idoso, embora o preconceito etário seja coibido pela Constituição Federal e a conduta passível de apenamento (Preâmbulo, arts. 3º, inciso IV, e 5º, inciso XLI).

Outro ponto que nos chama a atenção é que a assistência ao idoso, por sua vulnerabilidade, requer o estabelecimento de mecanismos legais que permitam ações imediatas nos casos de situação de risco, a exemplo do que já ocorre com a criança e o adolescente, conforme previsto no art. 98 do E.C.A.

A partir da experiência da PRODIDE, entendemos serem urgentes as seguintes medidas:

a) o fortalecimento das entidades pública e privadas de apoio ao idoso;

b) a integração das ações dessas entidades e das famílias, de modo que, a cada caso concreto, o encaminhamento da situação seja feito de forma global;

c) a criação de mecanismos judiciais e extrajudiciais que permitam lidar com o idoso em situação de risco, tomando como parâmetro as medidas previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) a atualização dos tipos penais vigentes e a criação de novos tipos penais de modo a permitir a punição da discriminação e de todo tipo de violência contra idosos;

e) a efetiva atuação dos interessados e, em particular do Ministério da Justiça, no sentido de colaborar intensamente com os trabalhos da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3.561, de 1997 (e apensados), que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências", de modo a contemplar as situações aqui descritas e, sobretudo, pugnar por sua rápida tramitação.


Atenciosamente,


Sandra de Oliveira Julião
Promotora de Justiça - PROJID

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