Servidores da carreira socioeducativa não podem advogar para adolescentes vinculados ao sistema
Subsecretaria do Sistema Socioeducativo acata recomendação do MPDFT e proíbe servidores de advogar para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas
A Secretaria de Justiça do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, acatou a recomendação da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude para proibir o exercício da advocacia por servidores da carreira socioeducativa aos adolescentes e jovens vinculados ao sistema. A decisão é de dezembro de 2019.
Em junho de 2019, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio das Promotorias de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas, instaurou procedimento para apurar supostas irregularidades ocorridas na Unidade de Internação de Santa Maria. De acordo com as informações, um agente socioeducativo da unidade era defensor de jovem vinculado à mesma instituição.
Em análises semelhantes relacionadas a carreiras análogas, como as de agente penitenciário e agente de execução socioeducativo, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e o TRF da 4ª Região entenderam que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode indeferir a inscrição desses profissionais nos quadros da ordem. A justificativa é de que a atividade é vinculada ao poder de polícia e se enquadraria na hipótese prevista no inciso V, artigo 28, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que trata das incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia. O Conselho Federal da OAB também entendeu que há incompatibilidade do exercício da advogacia por esses profissionais.
Diante disso, em novembro de 2019, foi expedida recomendação à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia pelos servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal aos adolescentes e jovens vinculados às unidades de meio aberto e fechado do sistema.
Confira aqui a recomendação.
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