Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Justiça acata substituição de medida de semiliberdade de jovem para internação

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Adolescente cometeu ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes

A Justiça acatou o pedido do Ministério Público e substituiu medida de semiliberdade de um jovem para internação. Segundo a Promotoria de Execução de Medidas Socioeducativas, a substituição se justificou em razão da incapacidade de o adolescente cumprir a primeira medida por total desinteresse em iniciar o processo de ressocialização, de não ter assiduidade em relação à vinculação e acompanhamentos das unidades de semiliberdade, além do fato de ter se envolvido em três novos atos infracionais e um crime. A decisão é de março.

O Ministério Público tem requerido a substituição das medidas de semiliberdade para internação nos casos em que o adolescente apresenta evasões reiteradas após a juntada de parecer técnico das unidades que demonstre inaptidão ao cumprimento da medida de semiliberdade e a realização de audiência, garantindo assim o direito à ampla defesa. Para os promotores de Justiça Márcio Costa, Renato Varalda e Denise Rivas, a substituição se faz necessária justamente para concretizar o princípio do melhor interesse do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa para que haja uma eficaz ressocialização.

Na decisão, a juíza Marina Xavier reforçou que “o agravamento pode ser necessário se, no curso da execução, for anotada a inadaptação do adolescente ao programa em que inicialmente inserto e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual, conforme artigo 43, §1º, II da Lei do Sinase".

Entenda o caso

O jovem recebeu a medida de semiliberdade em setembro de 2014. Nesse período, em apenas 52 dias houve a plena adesão à medida. Outros 200 dias foram cumpridos por meio de internações-sanções, em decorrência de 15 evasões anotadas. De acordo com a decisão judicial, a regressão para a internação tem outra questão em análise, não apenas o descumprimento reiterado em si, mas a inaptidão do adolescente em cumprir com bom êxito e finalizar em bom termo a medida de semiliberdade.

Processo nº 2014.01.3.007361-2

Clique aqui para ler a decisão.

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