Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Prodecon obtém vitória contra construtoras em razão da cláusula de tolerância

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Empresas só poderão aplicar o dispositivo que prevê atraso de até 180 dias em casos fortuitos ou de força maior

A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve sentença favorável em ação civil pública que questiona a inclusão nos contratos de cláusulas de tolerância, que permitem a prorrogação indiscriminada do prazo de entrega da obra por mais 180 dias corridos. As empresas Tecnisa S/A, Toledo Investimentos Imobiliários Ltda., Omega Investimentos Imobiliários Ltda. e Fenix Armazenagem e Transportes Ltda. foram condenadas a promover alteração do dispositivo em seus contratos. De acordo com a decisão, a cláusula de tolerância só tem validade em situações de caso fortuito ou força maior.

Com a decisão, as empresas deverão retirar das cláusulas de tolerância quaisquer situações inseridas dentro dos próprios riscos da atividade econômica, pois não se enquadram nos critérios de imprevisibilidade e inevitabilidade. Greves, chuvas, dias inoperantes, falta de materiais, mudanças na política econômica, paralisação dos meios de transportes, falta de combustível, atrasos nas vistorias de alvarás sob responsabilidade de órgãos públicos, embargos de qualquer natureza são consideradas situações típicas da atividade empresarial.

O promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Guilherme Fernandes Neto defende que a cláusula de tolerância afronta a legítima expectativa do consumidor e não pode ser aplicada indiscriminadamente pelas empresas. “Normalmente, a informação sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra não consta das publicidades e informações dos corretores”, esclarece o autor da ação.

Em caso de descumprimento da sentença, será aplicada multa de R$ 10 mil para cada contrato firmado. O valor será revertido para o Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Federal n.º 7.347/85 e pela Lei Complementar Distrital n.º 50/97.

Processo n.º 2014.01.1.145248-3

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