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Os Ministérios Públicos do DF e dos Estados, enfim, consolidaram o direito de atuar como parte nos processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há 20 anos, a Coordenação de Recursos Constitucionais do MPDFT busca essa legitimidade.

A tese, embora prestigiada pelas 1.ª e 3.ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelos temas de direito público e de direito penal, respectivamente, ainda encontrava resistência em alguns julgados pontuais do Tribunal. Com a conclusão do julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, fica assentada de uma vez por todas a compreensão de que o MPDFT - e os Ministérios Públicos dos Estados - dispõe de ampla legitimidade recursal para interpor recursos dentro do próprio STJ, com seus respectivos incidentes, e contra julgados oriundos do STJ que eventualmente se dirijam ao Supremo Tribunal Federal. A decisão permitirá, por exemplo, que o MPDFT faça o uso da palavra, em sustentação oral, nos casos de interesse que eventualmente tramitem no STJ.

Assim, a partir da decisão proferida pela Corte Especial, órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira, dia 17, os MPs do DF e dos Estados poderão atuar em grau de recurso nas ações em que sejam titulares. O representante do MPDFT nessas ações será o procurador-geral de Justiça.

Até então, sempre que um processo dos Ministérios Públicos Estaduais ou do MPDFT chegasse ao STJ, ele passava a ser de responsabilidade apenas do Ministério Público Federal (MPF). Com a decisão proferida nesta quarta-feira, Ministérios Públicos do DF e dos Estados passarão a ter respeitada sua atribuição recursal no Superior Tribunal de Justiça e, eventualmente, do Superior Tribunal de Justiça para o Supremo Tribunal Federal.

No Supremo Tribunal Federal, desde a edição da Resolução 469/2011, encontra-se assegurada a participação dos Ministérios Públicos dos Estados, do DF e das Defensorias Públicas dos Estados e do DF, para atuarem na qualidade de parte nas causas que  lá  chegam.

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