Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT questiona instituição de Fundo Especial da Dívida Ativa

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A procuradoria-geral de Justiça do DF e Territórios ajuizou ação direta da inconstitucionalidade com pedido de liminar contra a Lei 5.424, que “autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT”. O fundo teria em sua composição, como ativos permanentes, créditos inadimplidos (cláusulas contratuais não cumpridas ou prestações não pagas) inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.

O MPDFT alega, em primeiro lugar, que normas de gestão financeira e patrimonial, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, deverão ser instituídas por meio de lei complementar, e não de lei ordinária, de acordo com a Lei Orgânica do DF (LODF). Dessa forma, tal exigência, por si só, já seria suficiente para anular a Lei 5.424.

O MP argumenta ainda que a competência do DF para legislar sobre direito financeiro e orçamentário é suplementar à da União e, portanto, as leis distritais não podem se contrapor às leis federais, como é o caso da norma questionada. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o administrador público deverá planejar as contas públicas baseando-se no planejamento orçamentário. Para o MP, medidas pontuais, destinadas a resolver problemas orçamentários imediatos, comprometem o equilíbrio das contas públicas e podem comprometer a sua concretização.

A Lei 5.424 viola o artigo 143 da LODF, que determina as origens da receita pública do DF. Para o MP, a receita do FEDAT decorre, na prática, de antecipação de receitas futuras (créditos a serem recebidos pelo DF), o que constitui, na realidade, uma operação de crédito (definida pelo art. 29, inciso III, da LRF). Segundo o art. 146, § 1.º, da LODF, “fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras”. Dessa forma, a vedação de contratação de empréstimos estende-se também àqueles concedidos pelo DF.

A LODF também proíbe a vinculação de receitas a fundos, caso específico disposto na lei questionada, bem como é proibida “a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes” (Art. 151, inciso V, LODF).

Outro argumento que depõe contra a Lei. 5.424 é a Resolução 43/2001 do Senado Federal, no artigo 15, segundo a qual é vedada a contratação de operação de crédito nos últimos 120 dias anteriores ao final do mandato do governador do Distrito Federal.

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