Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - PCDF deve prestar informações sobre atividade-meio ao MPDFT

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A Justiça do DF determinou, no dia 2/4, que a Corregedoria-Geral da Polícia Civil preste as informações requisitadas pela 3ª e 4ª Promotorias de Justiça Criminais de Ceilândia acerca das condições de trabalho e da estrutura da 19ª DP. Desde 2012, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), com o objetivo de documentar as atividades de controle externo da atividade policial, tenta conseguir esses dados.

Essas informações vão servir para apurar se as justificativas apresentadas para não instaurar inquéritos policiais e termos circunstanciados com a celeridade esperada e não realizar diligências investigatórias são ou não plausíveis, a fim de se mensurar a qualidade do trabalho policial. Segundo os membros do MPDFT, em diversas ocasiões, as delegacias de polícia – e não só a 19ª DP – costumam justificar as omissões e atrasos detectados em sua atuação com base na alegação de falta de pessoal, defeitos ou deficiência no número adequado de viaturas e excesso de trabalho.

Diante do acórdão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça local (TJDFT), que por maioria entendeu que dentre as diversas funções conferidas ao MP pela Constituição estão imbuídos os meios necessários à integral consecução de suas atribuições, a Corregedoria da PCDF está obrigada a fornecer os dados ao MPDFT. O colegiado lembrou, também, que a publicidade é a regra e o sigilo a exceção – somente quando legalmente autorizada.

Entenda o caso – À época, após seguidos pedidos, a Corregedoria da PCDF informou ao MPDFT que deixava de prestar as informações requeridas por se tratar da atividade-meio da instituição. No entendimento da Polícia Civil, a área não seria alcançada pelo controle da atividade policial realizada pelos órgãos ministeriais. Diante disso, em julho de 2013, o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial (Ncap) e as Promotorias de Justiça Criminais de Ceilândia impetraram mandado de segurança junto à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Na ação, os promotores de Justiça explicavam que o objetivo das requisições era ter a ciência exata das condições de pessoal e de material para a execução dos trabalhos de investigação por parte da 19ª DP. Apenas com esses dados seria possível recomendar melhorias à Direção da Polícia Civil e até empreender esforços conjuntos para melhor estruturar os trabalhos da unidade.

Em novembro de 2013, a Justiça considerou a recusa ilegal. Na sentença, o juiz Jansen Fialho explicou que não cabe à própria Polícia concluir que o controle externo está incidindo sobre a atividade-meio para justificar a recusa em fornecer as informações ao MPDFT. Após a decisão judicial, o Distrito Federal ingressou com recurso para suspender os efeitos imediatos do mandado de segurança. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve os efeitos imediatos pelo juízo de 1º Grau.

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