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Não cabe mais recurso da ação civil pública ajuizada, em 1999, pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) contra a financeira Companhia Real de Arrendamento Mercantil (atual Alfa Arrendamento Mercantil). Depois de uma longa disputa, que chegou até os Tribunais Superiores, a Justiça reconheceu a onerosidade excessiva em cláusulas contratuais com reajuste de prestações em contratos de leasing com base na variação cambial do dólar norte-americano.

Com o trânsito em julgado, os consumidores beneficiados pela decisão podem buscar a reparação de seu direito individual em ação própria, executando o que foi decidido. Cabe ao consumidor agora pagar o que deve com base no que foi decidido, entrando em contato com a financeira para composição amigável ou promovendo ação própria. Dessa forma, aqueles que pagaram a maior podem cobrar efetivamente da financeira a parte excedente.

Entenda o caso

Em razão da política econômica adotada no País, o dólar subiu em janeiro de 1999 mais de 60%, fato que gerou um desequilíbrio contratual. Diante disso, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) pediu a anulação das cláusulas contratuais dos contratos de leasing da referida empresa em decorrência do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a revisão contratual em razão de fatos supervenientes.

A Justiça decidiu pela repartição do ônus e a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), por meio do Acórdão nº 589.117, manteve integralmente a sentença. O acórdão considerou a legalidade das cláusulas contratuais e decidiu que o reajuste ocorra pela metade da variação cambial e os nomes dos consumidores não sejam incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.

Processo 2011.01.1.002852-4

 

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