Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT pede paralisação dos contratos temporários da Secretaria de Saúde

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A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) ajuizou, no último dia 13, ação civil pública (ACP 2013011136980-0), com pedido de liminar, para que o Distrito Federal se abstenha de prorrogar, continuar ou abrir processo seletivo simplificado de contratação temporária para a Secretaria de Saúde (SES). O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) pede, também, no prazo de dez dias, que seja apresentada a lista de cargos vagos por especialidade e o plano de contratação de servidores mediante concurso público. 

Para o MPDFT, o problema da saúde pública no DF não pode ser resumido ao déficit de médicos ou desinteresse na carreira pública de saúde. A questão reside, também, na falta de controle da frequência dos servidores, na demora excessiva de implatação do ponto eletrônico nas unidades da SES e na falta de efetivas sanções disciplinares ou repercussões financeiras decorrentes de faltas injustificadas. Outros dois pontos são o sucateamento dos programas de residência médica, responsáveis pela captação e capacitação de médicos especialistas formados no contexto da saúde pública; e a desvalorização da carreira pública de saúde em razão da remuneração quase três vezes superior dos médicos temporários.

De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), o DF é a Unidade da Federação com o maior número de médicos por mil habitantes, com a média de 4,09, inclusive do Sistema Único de Saúde (SUS). “A falta de êxito nas tentativas da Secretaria de Saúde em captar médicos para o serviço público de saúde traduz antes falhas e inconsistências administrativas do que limitações no mercado de trabalho”, ressaltam os promotores de Justiça na ação.

Termo de Ajustamento de Conduta

Em dezembro de 2011, após diversas discussões do Comitê Distrital de Saúde, foi firmado um termo de ajustamento de conduta (TAC) entre o MPDFT e o DF para a contratação temporária, em especial de médicos, pelo prazo de seis meses, prorrogável por uma única vez. A justificativa apresentada pela Secretaria de Saúde foi a situação crítica de falta de profissionais, herdada do governo anterior, e a impossibilidade de aguardar a realização de concurso público sem prejuízo à oferta regular dos serviços públicos de saúde.

A contratação temporária foi autorizada de forma excepcional, pois não se enquadrava nas hipóteses da Lei Distrital 4.266/08, calamidade pública oficialmente decretada pelo Poder Público ou combate a surtos epidêmicos. Em contrapartida, o TAC previu algumas obrigações ao DF: promover, com brevidade, concursos públicos e nomeações necessárias para substituir os temporários; viabilizar, a curto prazo, o regular funcionamento dos serviços comprometidos pela suposta falta de pessoal; contratar apenas para as especialidades e os quantitativos constantes no TAC; e respeitar o cronograma relativo à realização dos concursos.

Entretanto, o TAC foi descumprido pelo DF desde os primeiros dias e, mesmo após o término de sua vigência vem sendo utilizado para justificar as sucessivas contratações temporárias. “O DF fez da contratação temporária, que é uma exceção, a regra para ingresso de médicos na Secretaria de Saúde”, enfatizam os promotores de Justiça. Dessa forma, deixou de adotar medidas necessárias a curto, médio e longo prazo para recompor seu quadro de pessoal, em especial de médicos, e promover a efetiva melhoria dos serviços públicos de saúde da Capital.

Remuneração

A contratação temporária indiscriminada gerou diversas distorções nos quadros da Secretaria de Saúde. Uma delas é a remuneração três vezes maior dos temporários em relação aos médicos em início de carreira, passando dos R$ 20 mil para 40 horas. “É de se entender o motivo de o concurso não ter sido atrativo”, reforçam os promotores de Justiça. Outro problema, apontado na ação, é que cerca de 16 profissionais reprovados no concurso público, realizado em agosto de 2012, foram posteriormente convocados para trabalhar como temporários.

“A alegada falta de profissionais não pode ser resolvida com a mera contratação de temporários, mas passa por medidas fiscalizatórias e eficientes da frequência dos servidores”, explicam os promotores de Justiça. Cabe ressaltar que as contratações temporárias entram no computo das despesas de pessoal para apuração do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tal como novas nomeações.

Mutirão

Na ação, o MPDFT também cita o mutirão de cirurgias oftalmológicas realizado no início do ano. O que causou estranheza foi o fato de as operações terem sido realizadas pelos próprios médicos da Secretaria de Saúde, pagos por meio de requisição de pagamento autônomo (RPA). O órgão chegou a pagar até R$ 80 mil para um único profissional.

“Se os médicos estavam disponíveis para realizar as cirurgias e havia estrutura disponível, por que houve necessidade de contratação por RPA e por que há necessidade de contratação temporária? Esses médicos não poderiam ter operado em seu horário normal de trabalho ou com trabalho extraordinário? Como se vê, não foi a contratação temporária que resolveu a demanda reprimida por cirurgias oftálmicas”, questionam os promotores de Justiça na ação.

Recomendações

Além da ação, o MPDFT aguarda as respostas da Secretaria de Saúde referente às três recomendações expedidas pela Prosus sobre os diversos problemas nos contratos temporários. A primeira trata da contratação de médicos e técnicos de enfermagem efetivos da própria Secretaria, o que também vai de encontro à alegação de falta de médicos na SES. A segunda alerta sobre o valor da remuneração paga aos temporários: três vezes superior a do cargo efetivo de médico no início de carreira. Já o último documento versa sobre a recontratação dos mesmos profissionais antes de decorrido o prazo de 12 meses da extinção dos vínculos de trabalho ou de suas prorrogações. Todas essas práticas são vedadas, expressamente, pela Lei Distrital 4.266/08, sobre contratação temporária no âmbito do Distrito Federal.

Recomendação nº 6/2013

Recomendação nº 8/2013

Recomendação nº 9/2013

 

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