Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT obtém condenação de jornalista por crime de injúria racial

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Nesta quinta-feira, dia 20, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) aceitou a apelação interposta pelo Ministério Público e condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim por crime de injúria racial. O fato ocorreu em 2009, quando Amorim, em seu blog “Conversa Afiada”, referiu-se ao jornalista Heraldo Pereira como “negro de alma branca”. A decisão teve um voto vencido, por isso ainda cabe recurso na Justiça do DF.

A defesa alegou que a questão tratava-se apenas de uma crítica jornalística. O TJDFT, no entanto, entendeu que configurava uma ofensa à honra subjetiva do jornalista Heraldo Pereira, que excedia os limites da liberdade de expressão. A Justiça não considerou a generalização discriminatória, por isso afastou o crime de racismo.

Para o Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT, essa decisão é importante pois indica que a liberdade de expressão e de imprensa devem se pautar pela proteção a outros direitos fundamentais. “É absolutamente inadmissível a reprodução de expressões de cunho discriminatórios no âmbito de uma crítica jornalística. A decisão deixa claro que a utilização da expressão “negro de alma branca” é configuradora de crime”, destaca o promotor de Justiça Thiago Pierobom.

Entenda o caso

Após tomar conhecimento dos fatos, meses após a sua publicação, a vítima representou diretamente ao Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT). O órgão ofereceu denúncia contra o jornalista Paulo Henrique Amorim, por entender que o termo excedia a liberdade de expressão jornalística e reproduzia estereótipos de discriminação racial, o que configurava crimes de racismo e injúria racial.

Amorim foi processado, porém o juiz de primeira instância declarou extinta a punibilidade, por entender que a representação ao MPDFT foi oferecida após o prazo decadencial de seis meses. O Ministério Público recorreu da decisão alegando que tal prazo inicia-se após o conhecimento pela vítima da prática do ato criminoso e da autoria do fato.

Processo: 2010.01.1117388-3

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