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O Tribunal de Justiça local julgou procedente, na última terça-feira, dia 11, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), contra dispositivos da Lei Distrital 4.876/12. A norma permitia a concessão de benefícios e o custeio de despesas, com recursos públicos, para a realização de eventos religiosos.

Na ação, o Ministério Público demonstrou que a lei ampliava indevidamente o conceito de “colaboração de interesse público”. Com isso, constituía uma nova tentativa de introduzir no ordenamento jurídico distrital a possibilidade de subvencionar cultos religiosos e igrejas, o que é proibido expressamente pela Lei Orgânica do Distrito Federal.

A norma previa que esse auxílio do Poder Público seria feito sob a forma de fornecimento de “infraestrutura e equipamentos”, “suporte para a prestação de serviços artísticos e culturais” e fornecimento de “acomodação e refeição”. Permitia, inclusive, a possibilidade de “fornecimento de bens ou prestação de serviços, diretamente ou por empresa contratada”, ou mediante o simples “repasse, por convênio, de recursos públicos” a entidades religiosas.

Em outras duas ADIs julgadas anteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já havia reconhecido a inconstitucionalidade das Leis Distritais 2.688/02 e 4.049/07. Ambas previam benefícios semelhantes, a serem concedidos também sem a prévia realização de procedimento licitatório.

Segundo o Ministério Público, essas normas qualificavam, de maneira artificial, eventos religiosos como shows artísticos ou culturais, em flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da razoabilidade. Uma afronta ao próprio regime jurídico de contratação imposto à Administração Pública, que exige a realização de certame licitatório.

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