Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Prazo prescricional para ação de improbidade deve ser orientado pela pena em abstrato

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Policial civil perdeu o cargo em decorrência da pratica de ato de improbidade e recorreu da decisão para questionar atuação do MPDFT

A 5ª Turma Cível do TJDFT acolheu o entendimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) de que o prazo prescricional na ação de improbidade administrativa, quando o fato também constituir ilícito criminal, deve ser calculado levando-se em consideração a pena máxima em abstrato para a espécie penal. O acórdão, proferido no final de janeiro, é uma resposta à apelação de um policial civil que perdeu o cargo em decorrência de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa por fato também tipificado como crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), cuja pena máxima é de oito anos.

A condenação também suspendeu os direitos políticos do réu por cinco anos, bem como lhe proibiu de contratar com a Administração Pública pelo prazo de três. Além disso, ele terá de pagar 50% do valor das custas processuais. Na apelação, o réu alegou que houve a prescrição do ato, uma vez que foi condenado na Justiça Criminal à pena definitiva de dois anos de reclusão, sendo que a ação de improbidade teria sido proposta após o período de quatro anos da data do fato. Ele considerou que o prazo, ao regular-se pelas regras de prescrição das ações penais, deve ser orientado pela pena em concreto, e não pela pena em abstrato. Os fatos ocorreram em maio de 1997 e o Ministério Público ajuizou a ação em junho de 2001.

No entendimento do relator da apelação, desembargador Ângelo Passareli,  que acolheu o posicionamento do Ministério Público, o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa deve ser, nos casos em que o ato de improbidade também configure crime, calculado na forma da Lei Penal. Tal prazo, todavia, deve ser calculado levando-se em consideração a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal incurso.

No seu voto, o relator cita que o Superior Tribunal Justiça (STJ) já se manifestou no sentido da utilização da pena máxima em abstrato para a contagem do prazo prescricional das ações de improbidade administrativa em que o fato também seja considerado crime. No caso citado, foi imputado ao policial civil o crime de concussão, ato de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

“Segundo a regra do artigo 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional em razão da pena em abstrato é de doze anos . Dessa maneira, no caso concreto, a ação de improbidade administrativa foi proposta em 4/6/2001, e o fato ocorreu entre os dias 8 e 10 de maio de 1997, portanto, sem ofender ao prazo prescricional”, argumenta o relator.

Para o revisor, desembargador João Egmont, admitir que o prazo prescricional para a punição, em razão de ato de improbidade administrativa, seja regulado pelo quantum de tempo fixado na sentença penal, seria um incentivo à impunidade administrativa e praticamente tornar a lei de improbidade letra morta.

Processo 2001.01.1.054196-4

 

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