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A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta semana, três ações diretas de inconstitucionalidade contra as Leis Distritais 4.898/12, 4.918/12 e 4.924/12. No entendimento do Ministério Público, as três normas, de iniciativa parlamentar, violam o que o Supremo Tribunal Federal (STF) chama de “reserva de administração”. Esse princípio proíbe a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à competência administrativa exclusiva do Poder Executivo, por tratar da organização e do funcionamento da Administração Pública. Por isso, segundo o MP, embora com intenções louváveis, as leis só poderiam decorrer de iniciativa do Poder Executivo.

A Lei 4.898/12 prorroga o prazo para o Poder Executivo “conceder descontos ou quitação aos mutuários que fazem parte da Carteira de Crédito Imobiliária do Distrito Federal”, nos termos do artigo 1º da Lei distrital 4.149/2008, que prevê a possibilidade de o Poder Executivo “criar linha de crédito especial, por meio do Banco de Brasília — BRB, para financiar o saldo apurado após o desconto”.

Já a Lei 4.918/12 proíbe que órgãos e entidades da administração pública do DF fixem avisos com a reprodução do dispositivo do Código Penal que trata do crime de desacato. Também retira desses órgãos a competência para averiguar a necessidade e a conveniência de se dar maior publicidade à referida norma penal.

Por sua vez, a Lei 4.924/12 prevê a instalação de “sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras” na Estação Rodoviária de Brasília, a ser feito por “operadores da segurança pública”, a quem caberá também a aplicação de penalidade por eventual extravio do material produzido.

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