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A Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Eunice Carvalhido, ajuizou hoje ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Distrital 4.523/2010, que alterou o artigo 10 da Lei Distrital 4.092/2008 (Lei do Silêncio), para excluir sinos, instrumentos litúrgicos ou sons similares de igrejas e templos da obrigatoriedade de observar os limites máximos legais de intensidade de emissão de sons.

A lei equipara indevidamente os sons produzidos pelos sinos e instrumentos litúrgicos a "sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais" e a "explosivos utilizados em pedreiras e demolições". Esses sons configuram situações excepcionais, em que não se pode exigir a observância dos limites sonoros.

De acordo com a ação, as normas atacadas violam a Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual estabelece que "normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora serão fixadas de acordo com o local e a duração da fonte, independentemente da atividade desenvolvida pelo estabelecimento, de forma a fazer prevalecer o interesse coletivo sobre o individual e o interesse público sobre o privado" (artigos 311 e 314). A inconstitucionalidade da norma, que impõe limite injustificável ao efetivo exercício do poder de polícia administrativa sobre tais estabelecimentos, também é apontada.

Na ação, também foi citada a jurisprudência sobre o tema, que definiu que "os locais destinados a cultos religiosos devem atender às normas relativas ao horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública, segurança e higiene do trabalho e meio ambiente, como é exigido dos estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais" (ADI 2002002001479-9), além de estabelecer que os limites sonoros máximos devem também ser observados pelos templos (ADI 2009.00.2.001564-5).

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