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Em relação à matéria Aumenta pressão por alvará, publicada no jornal Correio Braziliense do dia 9 de julho de 2010, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), por meio da Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb), vem esclarecer que:

- A possibilidade dos estabelecimentos comerciais funcionarem com alvarás precários, posteriormente denominados alvarás de localização e transição, ao contrário do que afirma o referido periódico, independe de parecer ou análise do órgão ministerial, pois a questão já foi decidida judicialmente pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), sendo inviável a celebração de TAC ou qualquer tipo de acordo. Após provocação do MPDFT, o Tribunal declarou inconstitucionais os sucessivos diplomas legais que autorizavam os alvarás precários, as Leis 1.171/96, 4.201/08 e 4.151/08 e os decretos 28.401/07 e 28.414/07, em razão do alvará precário permitir o descumprimento das exigências de habite-se e violações ao zoneamento urbano, os quais se destinam a assegurar qualidade de vida e segurança à população;

- Dentre os maiores problemas urbanísticos no DF, destacam-se a poluição sonora, causadora pertubação do repouso noturno; engarrafamentos; falta de vagas; e problemas de segurança, muitas vezes decorrentes do exercício de atividades comerciais exercidas em locais não permitidos pelo zoneamento;

- A exploração de qualquer atividade econômica, assim como o planejamento da cidade, deve ser pensado em razão do ser humano, para servir a seus habitantes, que não podem ser colocados em segundo plano, em benefício de interesses econômicos;

- As Leis posteriores à Lei 1.171/96, que introduziu a figura do alvará precário, nada mais foram do que repetição da primeira, o que, em tese, poderia ensejar a intervenção federal, ante manifesto descumprimento de decisão judicial;

- O Poder Executivo do Distrito Federal, ao conceder de forma indiscriminada, em muitos casos, alvarás de funcionamento a título precário, sem que o estabelecimento comercial preenchesse os requisitos legais, estimulou, por cerca de 14 anos, a geração de demandas judiciais envolvendo direito de vizinhança e a prática de contravenções penais de perturbação do sossego noturno;

- Não cabem quaisquer dilações de prazo para adequação legal, conforme pleiteiam os empresários, pois foi assentado no julgamento da ação de inconstitucionalidade que a manutenção dos alvarás precários por mais um ano acabaria por tornar inócua a declaração de inconstitucionalidade. Além disso, os alvarás de funcionamento precário, em seu próprio corpo, já traziam a ressalva de que aquela autorização não induzia posse, domínio ou presunção de regularidade.

 

Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística

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