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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o artigo 14 da Lei distrital 4.092/2008, que exclui os templos e igrejas da obrigatoriedade de receberem tratamento acústico caso ultrapassem os limites de pressão sonora estabelecidos pela lei. A Adin foi fundamentada por Representação da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística .

A ação sustenta que as normas violam o artigo 311 da Lei Orgânica do DF, que estabelece que as “normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora” serão fixadas “de acordo com o local e a duração da fonte”, independente da atividade desenvolvida pelo estabelecimento. O MP aponta também a inconstitucionalidade da  expressão, que impõe limite injustificável ao efetivo exercício do poder de polícia administrativa sobre tais estabelecimentos.

Jurisprudência sobre o tema define que “os locais destinados a cultos religiosos devem atender às normas relativas ao horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública, segurança e higiene do trabalho e meio ambiente, como é exigido dos estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais”.

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