Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT questiona lei distrital que voltou a permitir a concessão de alvará precário ou de transição

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O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, ajuizou ontem, julho, ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital 4.151/2008, que cria o alvará de transição, além de dispor sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas no âmbito do Distrito Federal. O MPDFT sustenta na ação que a referida lei reproduz legislação anterior já afastada pelo Poder Judiciário local, uma vez que cria o chamado alvará de funcionamento "de transição", em substituição ao antigo "alvará precário", permitindo a sua concessão e a sua renovação por mais de uma vez, "até o registro cartorial do projeto urbanístico da área" (art. 2º § único), ainda que pendentes irregularidades insanáveis, como no caso em que a atividade desenvolvida esteja em "desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística" (art. 1º, I).

Isso porque o Conselho Especial do Tribunal de Justiça local, nos autos da ADI 2006.00.2.005211-6, declarou a inconstitucionalidade da concessão do alvará precário quando pendentes irregularidades insanáveis ou a sua renovação indefinidamente. Na ocasião, a norma julgada inconstitucional permitia a concessão de alvará precário na ocorrência de irregularidades insanáveis, por se referirem ao "zoneamento" e à "atividade pretendida".

Sustenta-se na ação, ainda, que a norma atacada inviabilizava o pleno exercício do poder de polícia, contrariando a sistemática de ocupação ordenada do território estabelecida pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Demonstra-se, também, que as hipóteses em que o alvará precário é concedido, quando pendentes a regularidade do "zoneamento" e da "atividade" pretendida, desnaturavam a própria natureza jurídica do instituto, uma vez que são situações que não permitem solução hábil a ensejar, no futuro, a expedição do alvará definitivo. Por fim, questiona-se o aumento indevido do prazo de validade dos alvarás precários (ou "de transição") para quatro anos, prorrogáveis por igual período, em casos de estabelecimentos sem "carta de habite-se".

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