Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Prodecon questiona política de troca de produtos do Ponto Frio

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A 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou, ontem, ação coletiva, com pedido de liminar, contra a “política de troca" de produtos da empresa Ponto Frio. Os principais pontos atacados são: 1) Limitação temporal de 72 horas; 2) Limitação relativa a “defeito técnico não corrigido”, ou seja, exigência de que o produto tenha sido levado pelo menos duas vezes para a assistência técnica (pelo mesmo defeito) ou que tenha permanecido por prazo superior a 30 dias consecutivos na assistência; 3) Limitação relativa a “deficiência de assistência técnica”, ou seja, o consumidor só é atendido diretamente quando não existir assistência autorizada do fornecedor num raio de 50 km. As restrições ofendem o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em especial a disciplina relativa à garantia legal, artigos 18 e 26.

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Em setembro de 2007, o Procon/DF remeteu ao MPDFT uma relação com várias reclamações, a maioria relativa a defeitos de produtos. A partir do documento, foi instaurado, no âmbito da 2ª Prodecon, inquérito civil para apurar a legalidade da conduta do Ponto Frio quanto ao cumprimento do Código Defesa do Consumidor. Após diligências investigatórias, foi constatado que a empresa não cumpria o disposto no artigo 18 da Lei, referente à garantia legal de produtos. Após audiência realizada em agosto deste ano e, posteriormente, por meio de documento escrito, a empresa apresentou a “política de troca de produtos Ponto Frio”, uma verdadeira confissão de descumprimento do Código, afirma o Promotor de Justiça Leonardo Bessa.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todo produto inserido no mercado de consumo deve possuir grau de qualidade compatível com sua finalidade própria. Além disso, independente de eventual concessão de garantia de fábrica (garantia contratual), existem deveres de troca do bem (prazo mínimo de 90 dias para bens duráveis), devolução dos valores ou abatimento proporcional do preço, caso o produto apresente problemas nos prazos legalmente estabelecidos. A garantia legal não deve ser confundida com a garantia concedida pelo fabricante.

Em caso de defeito, o consumidor poderá, sempre, dirigir-se tanto ao estabelecimento que lhe vendeu o produto (comerciante) ou ao fabricante (por meio de assistência técnica credenciada) para exigir seus direitos (troca, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço). Portanto, é absolutamente ilegal qualquer conduta do fornecedor ao exigir que o consumidor procure primeiro o fabricante. “A escolha é sempre do consumidor”, finaliza Bessa.

 

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