Artigos
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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
O direito é manifestado pela via linguística, e isso é positivo em muitos aspectos, mas apresenta um inconveniente: é que as palavras captam apenas em parte o que as coisas realmente são. Isso não se dá só com expressões técnicas e estéreis (o tal “juridiquês”), mas com termos largamente compartilhados pelo vulgo, como “pessoa”, “coisa”, “propriedade”. Para o direito, “coisa” é mais do que um “troço”; é um objeto mais ou menos ideal que tem significado próprio, ou uma “natureza jurídica”, paralela ou até contrária ao convencionado pelo senso comum.
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Ivaldo Lemos Júnior
Promotor de Justiça do MPDFT
A chamada “norma jurídica” é, por antonomásia, a lei aprovada pelo órgão público competente – o mais evidente dos quais, o Congresso Nacional --, após o cumprimento dos trâmites e formalidades de praxe. Ela goza de determinados atributos, como os da generalidade e abstração. Esta significa que a norma deve regular situações para o futuro; generalidade quer que o comando sirva para todas as pessoas que se encontrem na mesma situação discriminada pela regra. Ao contrário do uso carregado de preconceitos baratos, o direito é a arte da discriminação.
- De uma cor acastanhada
- Escravidão genética: o dever de ser bem sucedido por determinação de outrem
- Ministério Público e Direito de Crédito - Políticas Públicas e Discricionariedade Administrativa
- Memento, homo
- A inconstitucionalidade da ação penal privada em crimes contra a liberdade sexual
- Até nas coisas mais banais
- Cinqüenta
- Diferenciação epigâmica
- Controle Abstrato de Constitucionalidade de Leis Orçamentárias
- A megera domada
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