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Acórdão: Apelação criminal 2004.016509-9

Relator: Des. Sérgio Paladino.

Data da Decisão: 31/08/2004

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. Se o adolescente admite haver praticado o ato infracional e a confissão harmoniza-se com os demais elementos de prova constantes dos autos torna-se impossível o acolhimento da pretensão absolutória deduzida no apelo. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. INVIABILIDADE. A circunstância do adolescente haver detido a posse mansa e pacífica da res furtiva após o esgotamento do iter criminis necessário para a consumação do ato infracional inviabiliza a desclassificação do furto consumado para tentado. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS VÍTIMAS. INADMISSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL CONSUMADO. APREENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. ANTIJURIDICIDADE NÃO ELIDIDA. ARGUMENTO REPELIDO. "Nos crimes contra o patrimônio, a recuperação do bem subtraído não pode ser admitida como causa da atipicidade da conduta do agente. Isso porque os crimes patrimoniais ficam tipificados pelo assenhoreamento do bem de valor juridicamente relevante, animado pela intenção dolosa do agente, evidenciando sua culpabilidade no violar o ordenamento jurídico-social" (RT 704/361). MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA. RECURSO DESPROVIDO. Não obstante constitua medida excepcional, a internação em estabelecimento educacional - destinada apenas às hipóteses expressamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 121, caput, ECA) - mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização de menor que comete, reiteradamente, atos infracionais graves.

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Acórdão: Apelação criminal (Réu Preso) 02.015109-8
Relator: Des. Maurílio Moreira Leite.

Data da Decisão: 27/08/2002

EMENTA: Apelação Criminal. Ato infracional. Tráfico ilícito de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas. Pretensão desclassificatória para a conduta do artigo 16, da Lei Antitóxicos afastada. Internação. Medida sócio-educativa adequada à espécie ante a comprovada reiteração em prática de atos infracionais, bem como sua renitência em descumprir medidas mais brandas anteriormente aplicadas. Artigo 122, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Improvimento. A medida sócio-educativa de internação tem aplicação somente quando não indicadas as mais brandas. Impõe-se, contudo, sua incidência, quando demonstrado ser o adolescente voltado à prática de atos infracionais, bem como que as medidas mais amenas não lhe foram suficientes para preparar o retorno ao convívio social.

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Acórdão: Apelação Criminal 2003.029957-2
Relator: Des. Amaral e Silva.

Data da Decisão: 27/04/2004

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITO PENAL JUVENIL - ATO INFRACIONAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE -NECESSIDADE DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A apreensão do produto do furto com o representado, aliada à confissão do co-autor em juízo, torna certa a autoria. Não havendo violência ou grave ameaça, a medida sócio-educativa de internação deve ser substituída por outra mais branda.

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Acórdão: Apelação Criminal 2003.009825-9
Relator: Des. Solon d'Eça Neves.

Data da Decisão: 26/08/2003

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ATOS INFRACIONAIS - ECA - MENOR -SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA sócioeducativa - INTERNAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 112, PARÁGRAFO 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO PROVIDO Aplica-se a medida sócioeducativa de internação aos menores infratores que cometeram estupro ou atentado violento ao pudor contra crianças de tenra idade, já que a gravidade de tal conduta demostra a necessidade de correção visando futura ressocialização.

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Acórdão: Apelação Criminal 2004.010285-2
Relator: Des. Amaral e Silva.

Data da Decisão: 24/08/2004

EMENTA: DIREITO PENAL JUVENIL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - HOMICÍDIO - PRELIMINARES REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS - INTERNAÇÃO - ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO DESPROVIDO Depoimentos uníssonos e coerentes de policiais e de testemunhas presenciais, confirmando a autoria do ato infracional, inclusive, afirmando que o representado teria confessado extrajudicialmente o homicídio, são suficientes para embasar decreto condenatório. Nos atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa, a internação pode ser imposta, mas sujeita aos princípios da brevidade e excepcionalidade da medida, que tão logo possível, deve ser transformada em semiliberdade ou em medida restritiva de direitos.

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Acórdão: Apelação criminal (Réu Preso) 2002.015049-0
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

Data da Decisão: 22/10/2002

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - LATROCÍNIO - INÉPCIA DA INICIAL INOCORRENTE - AUTORIA ADMITIDA PELOS ADOLESCENTES - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA COM CRITÉRIO - RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. - Se a narrativa do fato, na representação, foi detalhada, indicando qual a participação de cada um dos adolescentes no evento, como este foi planejado e executado, não há falar em vagueza ou ambigüidade, nem em prejuízo ao exercício da defesa. - Extraindo-se da confissão da própria apelante, como do depoimento dos demais co-réus, que a mesma teve participação efetiva para a consumação do delito e estava ciente, desde o momento em que aceitou colaborar na sua prática, que poderia ocorrer a morte da vítima, não é possível acolher a alegação de insuficiência de prova ou a ausência de dolo. - Tratando-se de ato infracional grave, praticado com violência contra a pessoa e tendo o magistrado a quo, que teve contato direto com os adolescentes, salientado que as condições pessoais dos mesmos, indicavam ser a medida de internação, a única capaz de permitir a realização do trabalho sócio-educativo necessário para que não voltassem a delinqüir, impõe-se a manutenção da medida extrema.

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Acórdão: Apelação Criminal 2003.005649-1
Relator: Des. Torres Marques.

Data da Decisão: 20/05/2003

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL POR ADOLESCENTE - TRÊS FURTOS SIMPLES CONSUMADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PROVAS PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DE DOIS FURTOS COMPROVADAS, UM DELES, CONTUDO, NA FORMA TENTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO AO TERCEIRO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ADOLESCENTE MULTIREINCIDENTE EM ATOS INFRACIONAIS CONTRA O PATRIMÔNIO - APLICAÇÃO PRETÉRITA DE OUTRAS MEDIDAS - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DA MEDIDA - PROCEDIMENTO ADEQUADO - DESRESPEITO AO SISTEMA DE DOSIMETRIA DO ART. 59 DO CP - INAPLICABILIDADE DO SISTEMA AO ECA, POR COMPLETA INADEQUAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.

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Acórdão: Apelação criminal 04.010871-0
Relator: Des. Maurílio Moreira Leite.

Data da Decisão: 15/06/2004

EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente. Extinção do processo sem julgamento do mérito, pela autoridade judicial, pelo fato de ter o representado completado dezoito anos de idade, bem como por não ser recomendável a aplicação de quaisquer das medidas sócio-educativas previstas, e pelo decurso de quase quatro anos entre a data do fato e a do julgamento do feito. Sentença anulada. Ausência de prova documental acerca da idade do representado. Certidão noticiando que este já respondeu a outros cinco procedimentos pela prática de atos infracionais, já tendo, inclusive, sofrido internação. Dados que recomendam maior rigor na sanção que eventualmente vier a ser imposta, e não a impunidade, pretendida pela autoridade judicial, ante a inoperância dos órgãos públicos competentes. Medida sócio-educativa. Viabilidade de cumprimento até os vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º, ECA). Apelo manifestado pelo Dr. Promotor de Justiça conhecido e provido para anular a decisão judicial, determinando-se seja dado prosseguimento ao feito.

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Acórdão: Apelação Criminal 2004.002762-1
Relator: Des. Amaral e Silva.

Data da Decisão: 14/09/2004

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITO PENAL JUVENIL - ATO INFRACIONAL - FURTO CONSUMADO - APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO APELANTE - PROVA SUFICIENTE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - NECESSIDADE DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A apreensão do produto do furto com o representado, aliada à confissão extrajudicial relatada por policiais, torna certa a autoria. Não havendo violência ou grave ameaça, a medida sócio-educativa de internação deve ser substituída por outra mais branda. Para ser imposta medida privativa de liberdade com base no item II do artigo 122 do ECA, impõe-se que o fato tenha ocorrido após o trânsito em julgado das sentenças que condenaram o adolescente pelo cometimento de outras infrações graves.

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