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Acórdão: Apelação Criminal 2004.003765-1
Relator: Des. Jaime Ramos.

Data da Decisão: 30/03/2004

EMENTA: STATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIA AUDIÊNCIA DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DESTE EMBORA NOTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE OU PRESSUPOSTO DA REPRESENTAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 111, V, 179, 180, 182 E 188 DO ECA. OUVIDA DO ADOLESCENTE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A SEREM GARANTIDOS DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO ANTES DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO QUE REJEITOU A REPRESENTAÇÃO CASSADA. A audiência a que se refere o art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora útil para a coleta de elementos indiciários sobre o ato infracional e a pessoa do adolescente, bem como para que o Ministério Público possa aquilatar sobre a oportunidade de requerer o arquivamento dos autos ou conceder a remissão, é providência desnecessária ao oferecimento da representação, pois não se constitui em condição de procedibilidade ou pressuposto desta, mormente quando já obtidos pela autoridade policial, em anexo ao relatório circunstanciado ou ao auto de apreensão do adolescente, a prova da materialidade e os indícios de autoria do ato infracional. O que se considera obrigatório é a notificação do adolescente e seus pais ou responsáveis para comparecimento na data marcada para a realização da referida audiência. Se, muito embora notificados, deixarem de comparecer, cabe ao Promotor de Justiça optar por um dos caminhos indicados pelo art. 180 do ECA, entre os quais o oferecimento da representação. Aliás, se por qualquer motivo o Ministério Público entender incabível o arquivamento ou a concessão de remissão ao adolescente, poderá desde logo oferecer a representação (art. 182, do ECA). Na hipótese de ausência da audiência referida, nada impede que durante o processo judicial, em que o adolescente será ouvido pela autoridade competente, que é o Juiz de Direito (art. 111, V, do ECA), devendo ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, seja concedida a remissão, adicionada ou não de medida sócio-educativa, mesmo antes de esgotado o procedimento, até a véspera da sentença. É desnecessário burocratizar o procedimento de apuração de ato infracional. Embora importante, a audiência de apresentação do adolescente ao Ministério Público é dispensável, quando se constata a impossibilidade de sua realização. Cabe desde logo a representação, seu recebimento e a tramitação do feito, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo até haver a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo. Essas providências sim, consultam os interesses da administração da Justiça da Infância e da Juventude, são respaldadas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como trazem segurança jurídica ao próprio adolescente e à Sociedade.

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Acórdão: Apelação criminal 29.046
Relator: Des. Rogério Lemos.

Data da Decisão: 27/11/1992

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO, COMPETÊNCIA. "O representante do Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial, pode conceder remissão a ser homologada judicialmente, sendo-lhe vedado aplicar medidas sócio-educativas, o que é da exclusiva competência do Juízo. (In DJU n. 219, pág. 21.154, STJ - R.E. n. 24.442-4 SP, Rel. Min. Costa Lima).

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Acórdão: Agravo de instrumento 04.020124-9
Relator: Des. Maurílio Moreira Leite.

Data da Decisão: 24/08/2004

EMENTA: Ato infracional. Concessão de remissão pelo Ministério Público. Não homologação, pela autoridade judicial, ao argumento de que o menor compareceu ao ato desacompanhado de advogado. Exigência não prevista em lei. Eventual discordância, pelo Juiz, deverá ser deduzida na forma do art. 181, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo provido para anular a decisão judicial, determinando a remessa dos autos ao Dr. Procurador-Geral de Justiça. O Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê, como requisito da aceitação da remissão, a presença de advogado, eis que se trata de medida que vem em benefício do menor, antes mesmo do início do procedimento judicial. A remissão não implica necessariamente no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo ser revista a qualquer tempo. Acaso a autoridade judicial com ela não concorde, o procedimento a ser adotado é o do art. 181, § 2º, do referido estatuto.

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Acórdão: Agravo de Instrumento 2003.008841-5
Relator: Juiz Newton Janke.

Data da Decisão: 24/03/2004

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA MANEJADA EM FACE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. DEVOLUÇÃO AO REPRESENTANTE DO PARQUET PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PROPOSTA AO MENOR ASSISTIDO POR ADVOGADO. DECISÃO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A decisão judicial que recusa homologar remissão e ordena o retorno do procedimento ao Ministério Público para a renovação do ato é, à toda evidência, meramente interlocutória e não extintiva, daí porque caracteriza erro grosseiro atacá-la por apelação.

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Acórdão: Apelação cível 38.377
Relator: Des. Álvaro Wandelli.

Data da Decisão: 18/08/1992

EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL. ADOLESCENTE INFRATOR. CONCESSÃO DE REMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante ministerial poderá conceder a remissão; iniciado o procedimento, a concessão da remissão transfere-se para autoridade judiciária. A autoridade a que se refere o Estatuto da Criança e do Adolescente é o juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exercer essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária. Por esta razão, somente a ele compete a incumbência de aplicar as medidas sócio-educativas aos adolescentes infratores, nos termos do artigo 112; quanto aos pais ou responsáveis dos adolescentes, também ao magistrado compete a aplicação das medidas do artigo 129, enquanto não instalados os Conselhos Tutelares. A aplicação da medida de advertência deverá observar ao disposto no parágrafo único, do artigo 114 do estatuto em questão.

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Acórdão: Apelação criminal 04.009557-0
Relator: Des. Maurílio Moreira Leite.

Data da Decisão: 18/05/2004

EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente. Remissão concedida pelo Ministério Público, cumulada com prestação de serviços comunitários, devidamente homologada. Adolescente não encontrado para dar início ao cumprimento da medida cumulativa imposta. Extinção do processo, pela autoridade judicial pelo fato de não ter sido o menor acompanhado de advogado no ato da remissão, pela não intimação para justificativa sobre o não cumprimento da medida, bem como pela idade deste, que já ultrapassou os dezoito anos. Sentença nula. Inviabilidade de revisão da remissão concedida e homologada, de ofício, pela autoridade judicial. Menor que sequer foi intimado para o início do cumprimento da medida, sendo impossível sua intimação para justificar-se sobre a omissão. Medida sócio-educativa. Viabilidade de cumprimento até os vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º, ECA). Apelo manifestado pelo Dr. Promotor de Justiça conhecido e provido para anular a decisão judicial, concedendo-se habeas-corpus de ofício ao apelado, para extinguir o processo, tendo em conta o lapso temporal exaurido entre a data do ato infracional e a do presente julgamento, pois, atualmente, a medida não será mais conveniente e necessária.

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Acórdão: Apelação cível 39.129
Relator: Des. Eduardo Luz.

Data da Decisão: 11/08/1992

EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente - Remissão Concedida pelo Ministério Público e aplicação por este da medida sócio-educativa da advertência - Possibilidade. Recurso provido. O princípio da brevidade indica que o representante do Ministério Público ao conceder a remissão pode aplicar qualquer medida sócio-educativa (salvo a de semi-liberdade e a de internação) desde que o adolescente e seu representante legal concordem com a posição ministerial.

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Acórdão: Apelação Criminal 2003.009517-9
Relator: Des. Maurílio Moreira Leite.

Data da Decisão: 10/06/2003

EMENTA: Ato infracional. Concessão de remissão, cumulada com a medida sócio-educativa de advertência, pela autoridade judicial. Recurso do Ministério Público visando a anulação da decisão, porque incompatível com a situação do representado, que responde a outros quatro procedimentos perante o Juizado da Infância e da Juventude, tendo, em um deles, sido agraciado com benefício idêntico, voltando a praticar ato infracional antes mesmo da realização da audiência admonitória. Estudo social que não analisa os quesitos apresentados pelo Dr. Promotor de Justiça, nem as condições psicológicas do adolescente, a fim de indicar qual a medida mais adequada. Decisão cassada, determinando-se o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. A remissão é benefício concedido ao adolescente autor de ato infracional, quando lhe favorecerem as diretrizes do art. 126 da Lei nº 8.069/90. Se, ao contrário, há certidão nos autos demonstrando que é useiro e vezeiro no cometimento de atos infracionais, sendo que o último foi praticado antes mesmo da realização da audiência admonitória de remissão anteriormente concedida, não faz jus ao benefício, que já se mostrou inadequado.

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Acórdão: Apelação criminal 04.008595-8
Relator: Des. Maurílio Moreira Leite.

Data da Decisão: 08/06/2004

EMENTA: Ato infracional. Concessão de remissão pela autoridade judiciária ante a notícia da internação do adolescente por determinação judicial em outro processo. Recurso do Ministério Público visando à anulação da decisão, porque incompatível com a situação do representado. Requisitos do art. 126 do ECA não atendidos. Decisão cassada. A remissão é benefício concedido ao adolescente autor de ato infracional somente quando lhe favorecerem as diretrizes do art. 126 da Lei nº 8.069/90. O simples fato de já ter sido determinada a internação do adolescente em um processo não impede o seguimento de outros que investigam a prática de atos infracionais pelo mesmo agente.

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Acórdão: Apelação cível 38.102
Relator: Des. Xavier Vieira.

Data da Decisão: 07/04/1992

EMENTA: JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REMISSÃO. ADVERTÊNCIA. MEDIDA APLICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional a lei faculta ao Ministério Público a concessão da remissão, como forma de exclusão do processo, observadas as condições do art. 126 da Lei n. 8.069, de 13.07.90 (ECA). - A remissão pode incluir, eventualmente, a aplicação de qualquer das medidas previstas nos artigos 101 e 112 do Estatuto, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (art. 127). É que "o legislador adotou a remissão com duplo significado: perdão puro e simples ou mitigação das conseqüências do ato infracional, conforme venha ou não acompanhada de medida" (Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, CURY, GARRIDO & MARÇURA, ED. RT, 1991, pág, 69). - A autoridade, com competência para aplicar ao adolescente as medidas cabíveis, alinhadas no art. 112, "é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da lei de Organização Judiciária local" (art. 146). - Para aplicação de medida sócio-educativa o Ministério Público deve "representar à autoridade judiciária" (art. 180, III). - Dentre as atribuições do Ministério Público (art. 201) não consta a aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente. A ressalva do § 2o. se refere ao inciso IX do art. 129 da CF: "São funções institucionais do Ministério Público: ... IX - exercer outras funções que lhe foram conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade ...". De sorte que falece ao Parquet legitimidade para aplicar qualquer medida ao infrator. - Homologada a remissão a autoridade judiciária determinará o cumprimento da medida (art. 181, § 1o.).

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