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Agravo de Instrumento NÚMERO: 70013898747
RELATOR: Luiz Felipe Brasil Santos

EMENTA: AGRAVO. ECA. ATO INFRACIONAL. O FATO DE JÁ TER SIDO IMPOSTA AO ADOLESCENTE MEDIDA DE INTERNAÇÃO NÃO O LIBERA DA APLICAÇÃO DE OUTRA REFERENTE À PRATICA DE ATO INFRACIONAL COMETIDO ANTERIORMENTE. O OBJETIVO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA É A REEDUCAÇÃO INFRATOR. A REMISSÃO RESULTARIA EM SENTIMENTO DE IMPUNIDADE, POR PARTE DO JOVEM, O QUE DEVE SER EVITADO, SOB PENA DE ESVAZIAR-SE O OBJETIVO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA, QUE É A RESSOCIALIZAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70013898747, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/03/2006)

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Apelação Cível NÚMERO: 70012744678
RELATOR: Alfredo Guilherme Englert

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. A REMISSÃO, UMA VEZ OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA, PORÉM SEMPRE APÓS A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A OITIVA DO MENOR INFRATOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012744678, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 01/12/2005)

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Apelação Cível NÚMERO: 70013029590
RELATOR: Luiz Felipe Brasil Santos

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. NULIDADE DA DECISÃO. É DE SER DECRETADA A NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU REMISSÃO AO ADOLESCENTE, PORQUANTO AUSENTE NA SOLENIDADE O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXIGENCIA DO ART. 186, § 1º DO ECA. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013029590, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/11/2005).

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Agravo de Instrumento NÚMERO: 70012790440
RELATOR: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE REMISSÃO É EXTINTIVA DO PROCESSO. CONTRA SENTENÇA, CABE APELAÇÃO. 1. A decisão judicial que concede remissão é extintiva do processo e, sendo tecnicamente uma sentença, desafia apelação e não agravo de instrumento. 2. Tratando-se de erro inescusável, fica afastada a incidência do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70012790440, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/11/2005)

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Apelação Cível NÚMERO: 70010679850
RELATOR: Catarina Rita Krieger Martins

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, CUMULADA COM A REMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO. REGRESSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. Quando concedida a remissão cumulada com medida sócio-educativa, não há a instauração do devido processo legal, com o que ficam excluídas as que implicam privação de liberdade (semiliberdade e internação). Por isso, que a medida aplicada cumulativamente com a remissão só pode ser revista por meio da revisão judicial. Isso porque, a remissão aplicada como forma de exclusão do processo não pressupõe o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade do cometimento da infração pelo adolescente, muito menos prevalece para efeito de antecedentes. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70010679850, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 18/08/2005)

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Apelação Cível NÚMERO: 70010288447
RELATOR: Antônio Carlos Stangler Pereira

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. Manifesto o interesse por parte da vítima em oferecer representação em delito de menor potencial ofensivo, e oferecida denúncia, esta é irretratável, consoante o disposto no art. 102 do Código Penal. Por outro lado, a sentença que homologa a remissão não faz coisa julgada material, e se assemelha à suspensão do processo prevista Lei nº 9.099/95. Ambas podem ser, a qualquer tempo, revogadas pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo infrator. Frustrado o objetivo da remissão, por haver o adolescente deixado de cumprir a medida aplicada, revoga-se a decisão que a homologou para facultar ao ministério público o oferecimento de representação. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70010288447, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 23/12/2004

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Apelação Cível NÚMERO: 70009854712
RELATOR: Rui Portanova

EMENTA: APELAÇÃO. ECA. AUDIÊNCIA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. ESSENCIALIDADE. A realização de audiência perante o Ministério Público, na qual é oferecida a remissão ao menor é um direito. A não realização dessa audiência, por fato não imputável ao menor, caracteriza a ausência de solenidade essencial ao oferecimento da representação. POR MAIORIA, REJEITARAM DE OFÍCIO A REPRESENTAÇÃO, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. (Apelação Cível Nº 70009854712, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/11/2004)

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Agravo de Instrumento NÚMERO: 70009380874
RELATOR: Walda Maria Melo Pierro

EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. ECA. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PELO JULGADOR. Concedida ao adolescente, pelo Ministério Público, a remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade, com a concordância daquele e de seus representantes, não comporta alteração. Cabe ao julgador homologar a remissão, ou em caso de discordância, remeter o feito ao Procurador Geral de Justiça, a quem compete modificar ou convalidar o ato administrativo. Inteligência da Súmula nº 23 do TJRGS. Agravo provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA). (Agravo de Instrumento Nº 70009380874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 08/09/2004)

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Agravo de Instrumento NÚMERO: 70008244949
RELATOR: José Ataídes Siqueira Trindade

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL. REMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DO ECA. Considerando-se a gravidade do evento imputado a menor (roubo praticado mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes), o fato de não ostentar antecedentes, por si só, não tem o condão de referendar a remissão concedida pelo juízo singular, na medida em que não trabalha, não estuda e os pais não têm condições de impor-lhe limites. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70008244949, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 27/04/2004)

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