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006.100.00263 - APELACAO (E.C.A.)
DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 05/09/2006 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA.POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA À MENOR.HOMOLOGAÇÃO.APELAÇÃO.PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRA-RAZÕES QUE SE REJEITA, JÁ QUE A APELANTE, SE SENTIDO MOLESTADA PELA DECISÃO, TEM INTERESSE EM DELA RECORRER. INCONFORMISMO QUE SE RESUME NO FATO DE TER SIDO CONCEDIDA À MENOR A REMISSÃO E EM SEGUIDA SENDO-LHE APLICADA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA, ISTO SEM A SUA AQUIESCÊNCIA.EM PRINCÍPIO TEMOS QUE A REMISSÃO TRAZ AMPLOS E RECONHECIDOS BENEFÍCIOS PARA OS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS EM ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A TIPOS PENAIS E QUE ENSEJARIAM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FORMAIS NO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.ENTENDER A RECORRENTE QUE PREFERE A REPRESENTAÇÃO PARA QUE ENTÃO POSSA PRODUZIR A SUA DEFESA É JUSTAMENTE BUSCAR DEMONSTRAR O SEU NÃO RECONHECIMENTO ACERCA DO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL OU A SUA NÃO RESPONSABILIDADE PELO QUE DE REALIDADE TENHA OCORRIDO COM A VÍTIMA.INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A QUE SE ACUMULE A REMISSÃO COM MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA.APLICAÇÃO DO ART. 127, DO E.C.A.AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA A ADOLESCENTE.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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2006.100.00249 - APELACAO (E.C.A.)
DES. ALEXANDRE H. VARELLA - Julgamento: 15/08/2006 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

APELAÇÃO (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA E MATRÍCULA EM REDE OFICIAL DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AQUIESCÊNCIA DO ADOLESCENTE COM A A MEDIDA DE ADVERTÊNCIA. A remissão, com aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico, se despe de qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, não prevalecendo para efeito de antecedentes. A concessão da remissão obsta o ajuizamento da ação sócio-educativa, pois é forma de exclusão do processo. A MSE de advertência é medida que se esgota em si mesma, não gerando qualquer prejuízo ao adolescente, a não ser a benéfica conseqüência de, com a remissão, não ser iniciado processo contra o apelante. Ausência de interesse. RECURSO IMPROVIDO Leg.: fato análogo ao art. 16, da Lei 6368/76.

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2006.100.00025 - APELACAO (E.C.A.)
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 25/05/2006 - SEXTA CAMARA CRIMINAL

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ato infracional análogo ao delito de lesão corporal. Remissão. Medida sócio-educativa de advertência. Aplicação. Descabimento. Não havendo indício suficiente da prática pelo adolescente da agressão à sua genitora, justificada está a concessão de remissão ao mesmo. Existindo, no entanto, indícios veemente do não cometimento do ato infracional pelo menor, não se justifica a aplicação de medida sócio-educativa, mesmo que a de advertência. Recurso provido.

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2006.100.00147 - APELACAO (E.C.A.)
DES. FATIMA CLEMENTE - Julgamento: 16/05/2006 - QUARTA CAMARA CRIMINAL

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONCESSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REMISSÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA - CUMULAÇÃO - REMISSÃO HOMOLÓGA - PERDÃO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE A REMISSÃO TEM NATUREZA DE TR.ANSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE OITIVA DO BENEFICIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL CONCESSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - PREVISÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO IMPROVIDO.

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2006.100.00030 - APELACAO (E.C.A.)
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgamento: 18/04/2006 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

Estatuto da Criança e do Adolescente. Remissão cumulada com advertência. Apelação defensiva: exclusão da medida de advertência ou intimação do adolescente e seu representante legal para manifestação de aceitação ou não da medida, sob pena de oferecimento da representação. O artigo 127 da Lei nº 8.069/90 admite a eventual inclusão na remissão da aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. A advertência é medida que se esgota em si mesma e, segundo o parágrafo único, do artigo 114 daquele diploma, poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, ou seja, não exige a existência de provas suficientes da autoria, mas, tão somente, repita-se, de indícios, o que ocorre exatamente na hipótese em julgamento. Trata-se de medida importante para a conscientização do menor em relação aos fatos em que se envolveu, fazendo com que reflita sobre o ocorrido, a extensão de sua responsabilidade e as conseqüências que poderiam ter advindo do episódio para todos os envolvidos. Apelo improvido.

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2006.100.00083 - APELACAO (E.C.A.)
DES. ALEXANDRE H. VARELLA - Julgamento: 28/03/2006 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

APELAÇÃO (E.C.A.). Ato infracional análogo ao delito de lesão corporal leve. Remissão cumulada com medida sócio-educativa de advertência. Alegação de falta de aquiescência do adolescente beneficiado com a extinção do processo. A remissão, com aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico, se despe de qualquer característica de pena, porque não exige. o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, não prevalecendo para efeito de antecedentes. A concessão da remissão obsta o ajuizamento da ação sócio-educativa. A MSE de advertência é medida que se esgota em si mesma, não gerando qualquer prejuízo à adolescente. Ausência de interesse. RECURSO IMPROVIDO

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2006.100.00003 - APELACAO (E.C.A.)
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgamento: 14/03/2006 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao artigo 155 do Código Penal. Furto de veículo. Medida sócio-educativa de liberdade assistida. Apelo defensivo: a) tratando-se de furto de uso, impossível a aplicação de qualquer medida; b) concessão da remissão ou aplicação da medida de advertência. O adolescente confessou a subtração do veículo, o qual abriu com um canivete, artefato este que foi apreendido e periciado, tendo sido abordado pelos policiais pouco depois de alcançar a posse tranqüila e desvigiada do Fiat Uno, restando evidente, até porque não foi produzida prova em sentido contrário, que agiu com animas rem sibi habendi. A liberdade assistida é a medida mais adequada à ressocialização do adolescente, não sendo recomendável, considerando a gravidade do ato infracional, a concessão da remissão ou a aplicação da medida de advertência. Apelo improvido.

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2005.100.00409 - APELACAO (E.C.A.)
DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 07/03/2006 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

ECA. REMISSÃO. COMULADA COM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Constitui ilegalidade concessão de remissão como forma de exclusão do processo cumulada com a imposição da medida sócio-educativa de advertência sem que o adolescente e seus responsáveis tenham sido consultados.

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2005.100.00346 - APELACAO (E.C.A.)
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 12/01/2006 - SEXTA CAMARA CRIMINAL

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Ato infracional análogo à contravenção penal de arremesso perigoso. Remissão. Aplicação de medida sócio-educativa de advertência. Hipótese. Sendo o recurso tempestivo e previsto em lei e tendo havido aplicação de medida sócio-educativa, despontou para o adolescente o interesse de ver apreciadas as questões que suscitou em seu apelo, que é, assim, de ser conhecido. A decisão homologatória da remissão, com aplicação da medida sócio-educativa de advertência, antes da manifestação da Defesa, não caracteriza cerceamento de defesa, vez que encontra previsão legal no artigo 181, § 1°, do Estatuto Menorista. Em se tratando de remissão, mesmo com aplicação da medida sócio-educativa, que pode, a teor do disposto no artigo 181 do ECA, ser concedida em qualquer fase do procedimento, antes da sentença final, não se exige o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade do adolescente, bastando a presença de ponderáveis indícios de autoria, como ocorre no presente caso.

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2004.100.00042 - APELACAO (E.C.A.)
DES. MARIA HELENA SALCEDO - Julgamento: 31/08/2004 - QUINTA CAMARA CRIMINAL

Apelação. Juízo Menorista. E.C.A. Ato infracional análogo ao delito de lesão corporal leve. Remissão concedida pelo Ministério Público à adolescente, como forma de exclusão do processo. Aplicação conjunta da MSE de advertência. Decisão judicial que homologou a remissão e aplicou à menor a medida de prestação de serviço à comunidade pelo prazo máximo de seis meses. Inconformismo ministerial. Entendimento no sentido de que a decisão feriu atribuição exclusiva do Parquet. O órgão titular da atribuição para aplicar MSE, na hipótese do art. 127 do ECA, é a autoridade judiciária. Incidência da Súmula do S.T.J., sob o n° 108. Precedentes da referida Corte Superior. Permissão legal para aplicação cumulativa de MSE com a remissão, desde que não implique a colocação do menor em regime de semiliberdade ou internação. Desprovimento do recurso.

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2003.100.00221 - APELACAO (E.C.A.)
DES. SALIM JOSE CHALUB - Julgamento: 13/05/2004 - SEXTA CAMARA CRIMINAL

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90) Adolescente incurso no art. 503 da lei 9503/97 (lesão corporal - delito de trânsito). Remissão. Competência do órgão do Parquet (art. 126 do ECA). Concedida a remissão ao menor pelo Dr. Promotor de Justiça, nenhuma medida sócio-educativa poderá ser-lhe aplicada. Inteligência e aplicação do disposto no art. 180, II e 181 do ECA. Apelação provida para declarar extintas as medidas aplicadas.

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