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Número do processo: 1.0024.04.278372-0/001(1) Precisão: 33%
Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

Data do acordão: 21/09/2006

Data da publicação: 06/10/2006

Ementa: Apelação Criminal - Estatuto da Criança e do Adolescente - Remissão concedida aos destinatários da lide sem prévia oitiva do Ministério Público - Nulidade da decisão. - ""A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença"" (ECA, art. 188), devendo a autoridade judiciária, no entanto, ouvir ""o representante do Ministério Público"", caso entenda ""adequada a remissão"" (ECA, art. 186, § 1º), sob pena de ""nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado"" (ECA, art. 204). - Preliminar de nulidade da sentença acolhida.

Súmula: DERAM PROVIMENTO. VENCIDO O 1º VOGAL.

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Número do processo: 1.0049.02.000036-7/001(1) Precisão: 33%
Relator: ARMANDO FREIRE

Data do acordão: 29/11/2005

Data da publicação: 06/12/2005

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ADOLESCENTE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À LESÃO CORPORAL GRAVE, COM PERIGO À VIDA. REMISSÃO. MOMENTO OPORTUNO. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS. FIXAÇÃO ACERTADA DAS MEDIDAS. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI 8.069/90. CUMULAÇÃO PERMITIDA, NOS TERMOS DO ART. 113, C/C ART. 99, AMBOS DO ECA. DECISÃO CONFIRMADA. A remissão concedida pelo juiz, após iniciado o procedimento, poderá ser aplicada em qualquer fase, antes da sentença. Apreciado o mérito e julgado procedente o pedido, com a aplicação de medidas sócio-educativas, o perdão se torna totalmente incongruente na fase recursal. Caso contrário, frustrar-se-ia a própria finalidade da lei ao instituir a remissão, visando não somente abreviar a solução das pequenas lides infracionais, mas também afastar os adolescentes dos percalços do processo. Prevista no artigo 112, III, da Lei nº 8.069/90, a prestação de serviços à comunidade visa oferecer ao adolescente infrator algumas das noções básicas de educação, civilidade, respeito e senso comunitário. Objetiva conscientizá-lo da importância do trabalho e do papel que desempenha na sociedade, proporcionando-lhe a oportunidade de participar de atividades construtivas, permitindo-lhe desenvolver a solidariedade e a consciência social (Pereira, Tânia da Silva, Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar, Rio de Janeiro, Renovar, 1996, p. 569). Por sua vez, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, de acordo com o art. 118 do ECA, observados os encargos do orientador traçados pela norma do art. 119. Nos termos da Lei nº 8.069/90, aplica-se ao capítulo relativo às medias sócio-educativas o disposto nos artigos 99 e 100. O artigo 99 estabelece que as medidas previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. O artigo 100 define que, na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Súmula: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo: 1.0467.05.931582-1/001(1) Precisão: 23%
Relator: ARMANDO FREIRE

Data do acordão: 11/04/2006

Data da publicação: 05/05/2006

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO -- REMISSÃO C/C MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 127 DO ECA - PRELIMINAR REJEITADA - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTADO MENOR DE 12 ANOS NA DATA DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL - ARTIGOS 105 E 101 DO ECA - PROVIMENTO NEGADO. A ausência do juízo de retratação, previsto no artigo 198, VII do ECA (Lei 8.069/90), não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim, o conhecimento do recurso de apelação. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação. Inserindo-se o representado no conceito de criança do Estatuto Menorista (artigo 2º), a ele não pode ser aplicada medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, consoante exegese dos artigos 101 e 105 do ECA.

Súmula: À UNANIMIDADE, REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo: 1.0000.00.335374-5/000(1) Precisão: 22%
Relator: JANE SILVA

Data do acordão: 05/08/2003

Data da publicação: 10/09/2003

Ementa: ATO INFRACIONAL - REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO - EDUCATIVA - CONSTITUCIONALIDADE - ECA - POSSIBILIDADE. A cumulação de medida sócio-educativa, não constritiva do direito de liberdade, com a remissão não infringe os Princípios Constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e está prevista no ECA. Recurso provido.

Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

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Número do processo: 1.0000.00.303561-5/000(1) Precisão: 22%
Relator: GOMES LIMA

Data do acordão: 18/03/2003

Data da publicação: 09/04/2003

Ementa: PRELIMINAR - AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO REGULAR DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO C.P.PENAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - CONCESSÃO DE REMISSÃO - CUMULAÇÃO COM MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA - POSSIBILIDADE - ART. 127 DO ECA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Não demonstrado o prejuízo alegado pela ausência do Promotor de Justiça em audiência, tendo sido o representante do Ministério Público regularmente intimado, não há falar em nulidade, nos termos do art. 565 do C.P.Penal - Não é inconstitucional a cumulação de remissão com medida sócio-educativa de advertência, a teor do art. 127 do ECA.

Súmula: REJEITARAM PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo: 1.0035.04.044337-2/001(1) Precisão: 11%
Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

Data do acordão: 05/10/2006

Data da publicação: 18/10/2006

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - MENORES INFRATORES - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - REMISSÃO C/C MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA APENAS QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Mesmo sem o exercício do juízo de retratação, o encaminhamento do processo ao grau superior, para apreciação de recurso interposto, evidencia implícita discordância aos seus dizeres, mostrando-os insuficientes a abalar as razões de convencimento esposadas pelo prolator da decisão atacada. - ""A cumulação de remissão com medida sócio-educativa, quando aplicada pelo órgão do Ministério Público no procedimento de jurisdição voluntária, só se justifica se o adolescente e seu representante legal concordarem"". Citação mostrada pelo Ministério Público (apelante), vinda de obra de Paulo Afonso Garrido de Paula, sendo que, na espécie, em relação a um dos dois menores infratores, sequer houve a sua intimação para comparecimento à Curadoria da Infância e Juventude da Comarca de origem, para tratar da proposta do órgão ministerial. - De qualquer forma, porém, tem-se que: ""A remissão representa a exclusão do processo. E, se remir é perdoar, há verdadeira contraditio in terminis no ato de perdoar e, ao mesmo tempo, sancionar, impondo qualquer medida ao adolescente"" (TJSP). - E, mais: ""A aplicação de medida sócio-educativa na fase pré-processual fere de morte a garantia constitucional do devido processo legal. Assim, se ao Ministério Público é vedado impor ao adolescente medida sócio-educativa, ao Poder Judiciário, por igual, não cabe aplicar, de ofício, medidas que dependam, para sua aplicação, de representação do Ministério Público (no caso, o dominus litis) e de rigorosa observância do princípio do contraditório"" (TJMG). - Recurso não provido.

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO

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Número do processo: 1.0024.05.721669-9/001(1) Precisão: 11%
Relator: REYNALDO XIMENES CARNEIRO

Data do acordão: 17/08/2006

Data da publicação: 27/09/2006

Ementa: Menor infrator. Remissão concedida pelo Ministério Público. Cumulação com medida sócio-educativa de advertência. Impossibilidade. Afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. - A adoção da medida sócio-educativa, conforme dispõe o art. 112, do ECA, só pode ser levada a efeito depois de verificada a prática do ato infracional. - A cumulação, consoante o próprio art. 127, da Lei 8.069/90, é eventual e, como tal, não pode ser utilizada como regra, porque depende da apuração da responsabilidade. - Recurso provido, em parte, para excluir a medida sócio-educativa.

Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL

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Número do processo: 1.0024.05.723061-7/001(1) Precisão: 11%
Relator: MÁRCIA MILANEZ

Data do acordão: 29/08/2006

Data da publicação: 05/09/2006

Ementa: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - Remissão e medida socioeducativa - Cumulação pretendida pelo órgão ministerial - Impossibilidade - Sendo da competência exclusiva do Juiz a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, impossível a sua cumulação com a remissão concedida pelo Ministério Público, visto que a imposição das referidas medidas exige procedimento próprio, para que sejam garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório (arts. 5º, LIV, CF, e 111, ECA) - Recurso conhecido e provido.

Súmula: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO.

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Número do processo: 1.0261.05.032017-3/001(1) Precisão: 11%
Relator: EDUARDO BRUM

Data do acordão: 11/07/2006

Data da publicação: 21/07/2006

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - CONCESSÃO DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. ""A aplicação de qualquer medida socioeducativa a menor é ato exclusivo do juiz (Súmulas nº 108 do STJ e 22 deste TJMG), não se admitindo seja ela cumulada à remissão concedida pelo Ministério Público antes do oferecimento da representação.""

Súmula: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO

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Número do processo: 1.0024.03.920686-7/001(1) Precisão: 11%
Relator: REYNALDO XIMENES CARNEIRO

Data do acordão: 01/06/2006

Data da publicação: 12/07/2006

Ementa: Penal. ECA. Ato infracional - Remissão concedida sem audiência prévia e oitiva do Ministério Público - Hipótese de remissão extintiva em face da idade - Nulidade inocorrente - Recurso desprovido.

Súmula: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR

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