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HC 48011 / SP ; HABEAS CORPUS
2005/0154281-2

Relator(a)

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

03/08/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 04.09.2006 p. 295

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL

EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO.

APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO

INDETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM

CONCEDIDA.

1. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração na prática de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

2. O ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes não autoriza a imposição da medida sócio-educativa de internação com fundamento no art. 122, inciso I, do ECA.

3. Somente é considerada reiterada a prática de conduta infracional quando são praticados três ou mais atos infracionais.

4. A remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade nem prevalece para efeitos de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação previsto no âmbito dos

Juizados Especiais Criminais.

5. Ordem concedida para anular a medida de internação, mantendo a de liberdade assistida, sem prejuízo de que outra mais adequada seja aplicada ao adolescente.

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AgRg no REsp 696280 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0121376-4

Relator(a)

Ministro PAULO MEDINA (1121)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

18/04/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 19.06.2006 p. 214

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 186, § 1º, DO

ECA. REMISSÃO. CONCESSÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A concessão da remissão pela autoridade judiciária, após o oferecimento da representação, deve ser precedida da oitiva do Ministério Público, sob pena de nulidade. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

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HC 52608 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0006556-4

Relator(a)

Ministro FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

23/05/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 19.06.2006 p. 163

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL

EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE

PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.

REMISSÃO.

I - A ampla defesa, um dos corolários do devido processo legal, é garantia processual aplicável também ao procedimento previsto na Lei nº 8.069/90, não sendo admissível o seu afastamento por iniciativa

do defensor e do membro do Ministério Público (Precedentes).

II - A aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente, sem a devida instrução probatória, constitui constrangimento ilegal passível de reforma pela via do writ.

III - A remissão, para ser concedida, demanda a análise, ex vi do art. 126 da Lei nº 8.069/90, de requisitos de natureza objetiva e subjetiva - as circunstâncias e conseqüências do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente e sua participação no ato infracional - o que se revela inviável na presente via, que não admite o exame aprofundado de matéria fático-probatória.

Ordem parcialmente concedida.

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REsp 673367 / DF ; RECURSO ESPECIAL
2004/0051941-5

Relator(a)

Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

04/08/2005

Data da Publicação/Fonte

DJ 05.09.2005 p. 467

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO.

VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, 6º E 122, II, DO ECA. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA IMPOSTA JUSTIFICADAMENTE.

COMETIMENTO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. INVIABILIDADE DE

CONCESSÃO DE REMISSÃO.

Matérias não ventiladas na instância ordinária inviabilizam o seu conhecimento por esta Corte em virtude da ausência de prequestionamento. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. Para se configurar o alegado dissídio jurisprudencial, indispensável a existência de similitude fática entre a decisão recorrida e aquela tida por paradigma. A existência de reiteradas condutas delituosas do menor justifica a medida imposta, corroborada, ainda, pelo conjunto probatório constante nos autos. É inviável a concessão de remissão após a prolação de sentença, conforme disposto no art. 188, do ECA.

Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido.

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REsp 457684 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2002/0104540-9

Relator(a)

Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

25/08/2004

Data da Publicação/Fonte

DJ 13.12.2004 p. 465

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE - ECA. REMISSÃO OFERECIDA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

DE ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Esta Corte Federal Superior firmou já entendimento no sentido de que, por força mesmo da letra da lei, pode o magistrado, ao homologar a remissão concedida pelo órgão ministerial, impor outra medida sócio-educativa prevista na Lei nº 8.069/90, excetuadas aquelas que impliquem semiliberdade ou internação do menor infrator.

Precedentes.

2. Recurso especial provido.

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REsp 618253 / MG ; RECURSO ESPECIAL
2003/0233819-8

Relator(a)

Ministro GILSON DIPP (1111)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

19/08/2004

Data da Publicação/Fonte

DJ 04.10.2004 p. 338

Ementa

CRIMINAL. RESP. ECA. REMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A concessão de remissão, possível a qualquer tempo antes da sentença, reclama a manifestação do representante do "Parquet", em observância ao caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio constitucional da ampla defesa. Recurso provido para, cassando a decisão recorrida, anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, determinando a suspensão da remissão concedida ao menor, para que se proceda à intimação do Ministério Público para a audiência de apresentação.

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REsp 444376 / ES ; RECURSO ESPECIAL
2002/0082253-1

Relator(a)

Ministro GILSON DIPP (1111)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

10/06/2003

Data da Publicação/Fonte

DJ 25.08.2003 p. 352

Ementa

CRIMINAL. RESP. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO COMO

FORMA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. AFRONTA

AO ART. 112, § 1º, DA LEI 8.069/90. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO

RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO

ART. 189. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Deficiente a fundamentação de parte do recurso, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, não se conhece da irresignação no tocante à apontada ofensa ao art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por incidência do entendimento da Súmula 284 do STF.

II. A concessão da remissão, como forma de extinção do processo, não está adstrita às hipóteses do art. 189, da Lei 8.069/90, mas às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

III. Recurso conhecido em parte e desprovido.

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RHC 10927 / ES ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2001/0000649-3

Relator(a)

Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

13/11/2001

Data da Publicação/Fonte

DJ 24.03.2003 p. 280

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO CULPOSO.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ILEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO.

1. Não há falar em aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 aos procedimentos de imposição de medida sócio-educativa por ato infracional, se o Estatuto da Criança e do Adolescente, ele mesmo, institui a remissão, compreendendo a suspensão do processo (artigo 126).

2. Recurso provido.

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REsp 329994 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2001/0075642-3

Relator(a)

Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

17/12/2002

Data da Publicação/Fonte

DJ 17.02.2003 p. 320

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSIÇÃO DE

ADVERTÊNCIA AO MENOR. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. ART. 127 DO ECA.

"Havendo homologação de remissão, pode o julgador aplicar advertência, sem necessidade de se instaurar representação, para tal fim. Inteligência do art. 127, do ECA. Precedentes."

Recurso conhecido e provido.

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REsp 104485 / DF ; RECURSO ESPECIAL
1996/0052135-2

Relator(a)

Ministro GILSON DIPP (1111)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

13/03/2002

Data da Publicação/Fonte

DJ 15.04.2002 p. 243

RSTJ vol. 162 p. 489

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ECA. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

DE ADVERTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE ADMOESTAÇÃO VERBAL CONDUZIDA POR

FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO DA VARA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO INDELEGÁVEL DO JUIZ. RECURSO PROVIDO.

I. Reveste-se de ilegalidade a audiência de admoestação verbal - determinada por ocasião da homologação de remissão cometida a menor infrator, cumulada com medida sócio-educativa de advertência- conduzida por oficial do Cartório da Vara especializada.

II. Nos termos do art. 112 c/c o art. 146 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é função indelegável do Juiz a aplicação de medida sócio-educativa.

III. Recurso provido, para que se determine a realização de novas audiências de advertência, de acordo com os procedimentos previstos na Lei n.º 8.069/90.

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