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HC 88748 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 08/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJ 29-09-2006 PP-00047 EMENT VOL-02249-09 PP-01721

Ementa

EMENTA: Ato infracional: imposição de medida sócio-econômica de internação: ausência dos seus pressupostos (ECA, art. 122, I e II). 1. O regime da medida de internação pressupõe a tipicidade estrita das hipóteses legais que a autorizam. 2. A condenação imposta ao paciente, contudo, amolda-se à conduta descrita como tráfico de entorpecentes (L. 6.368/76, art. 12), na comissão do qual, no caso, não se utilizou de violência ou grave ameaça (art. 122, I, do ECA). 3. Também não configurada a hipótese do art. 122, II, do ECA: por "reiteração no cometimento de outras infrações graves", à incidência da qual não é suficiente a mera existência de outros processos por fatos anteriores, mas a pré-existência de sentença transitada em julgado, reconhecendo a efetiva prática de pelo menos 2 duas infrações. 4. Ademais, a "remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (...)" (ECA, art. 127). 5. Habeas corpus: deferimento para cassar a sentença, na parte em que impôs a medida de internação ao paciente, a fim de que outra seja aplicada. Extensão dos efeitos da decisão ao outro menor também condenado.

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RE 229382 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MOREIRA ALVES

Julgamento: 26/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação: DJ 31-10-2002 PP-00020 EMENT VOL-02089-02 PP-00231

Ementa

EMENTA: Recurso extraordinário. Artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Embora sem respeitar o disposto no artigo 97 da Constituição, o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza a acumulação da remissão com a aplicação de medida sócio-educativa. - Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pela Lei nº 8.069/90, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação, sendo que, em se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se despe de qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes, e não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial ou total da liberdade, razão por que pode o Juiz, no curso do procedimento judicial, aplicá-la, para suspendê-lo ou extingui-lo (artigo 188 do ECA), em qualquer momento antes da sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a apuração da autoria e a materialidade do ato infracional. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

Indexação

- INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, ARTIGO, ESTATUTO DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CUMULAÇÃO, REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL,

MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, ADVERTÊNCIA // DESNECESSIDADE,

SUBMISSÃO, MENOR, PROCESSO FORMAL, APURAÇÃO, ATO INFRACIONAL //

CONFIGURAÇÃO, ESPÉCIE, TRANSAÇÃO, FINALIDADE, EXECUÇÃO, MEDIDA

ADEQUADA, BAIXO CUSTO, AUSÊNCIA, FORMALIDADES.

- OCORRÊNCIA, OFENSA, PRECEITO CONSTITUCIONAL, RESERVA DE

PLENÁRIO.

- (VOTO VENCIDO), NECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PROCESSO REGULAR,

AUTORIA, MATERIALIDADE, INFRAÇÃO, APLICAÇÃO, MEDIDA // VIABILIZAÇÃO,

MENOR, EXERCÍCIO, DIREITO DE DEFESA.

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