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Ementa

HABEAS CORPUS Nº 69.486 - SP (2006/0241062-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : J W DA S (INTERNADO)

EMENTA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. COMETIMENTO DE OUTRO DELITO DE ROUBO. CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. As hipóteses de cabimento da medida socioeducativa de internação encontram-se taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, devendo ser observado o limite de 3 (três) meses (ECA, art. 122, § 1º), quando a aplicação da referida medida decorrer de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (ECA, art. 122, III), sob pena de configurar evidente constrangimento ilegal.

2. Ordem parcialmente concedida para determinar o retorno do paciente à anterior medida de liberdade assistida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília (DF), 14 de junho de 2007(Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

(DJ. 06/08/07, p. 564)

 

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Ementa

HABEAS CORPUS Nº 76.017 - RJ (2007/0019109-4)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE : MÁRCIA CRISTINA CARVALHO FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : J R (INTERNADO)

EMENTA

HABEAS CORPUS . ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADVENTO DA MAIORIDADE PENAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Apesar de a lei não tratar expressamente da ultra-atividade da medida de semiliberdade, a partir de uma interpretação sistêmica do Estatuto é possível concluir que tanto a medida de internação como a de semiliberdade são aplicáveis ao menor mesmo após o advento de sua maioridade penal.

2. Para os efeitos de aplicação da Lei 8.069/90, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato, ex vi art. 104, parágrafo único do ECA. Precedentes.

3. A liberação compulsória, na realidade, só se dará aos 21 (vinte e um) anos de idade (art. 121, § 5º do ECA).

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 21 de junho de 2007 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

(DJ. 06/08/07, p. 580)

 

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