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Número do processo:
1.0000.00.249899-6/000(1)

Relator:
ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

Data do acordão:
03/06/2002

Data da publicação:
29/08/2002

Ementa:

FAMÍLIA. PEDIDO DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.43 DA LEI 8.069/90. O instituto da adoção gera o parentesco civil. Constitui ato jurídico bilateral que cria laços de paternidade e filiação, relações análogas às oriundas da filiação legítima. Os cuidados especiais que recaem sobre a criança decorrem do peculiar momento de sua formação, cujas consequências podem ser irreversíveis e irão influenciar seu comportamento por toda a vida. A adoção deve ser deferida quando realmente trouxer vantagens para o adotando, priorizando o que for melhor para o desenvolvimento regular da criança.

Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo:
1.0024.03.991371-0/001(1)

Relator:
BATISTA FRANCO

Data do acordão:
02/08/2005

Data da publicação:
26/08/2005

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA - HERDEIRO PRETERIDO - ADOÇÃO REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 8.069/90 - IMPOSSIBIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 1990, tornou-se imperativo que a adoção de criança e adolescente, somente será factível judicialmente, através de sentença, não sendo mais aplicável os artigos 368 e seguintes do Código Civil de 16, que regulava a adoção simples. 2 - O adotando maior de doze anos deve manifestar o seu consentimento conforme art. 45, §2º da Lei 8.069/90 juntamente com o art. 1621 do CC/2002. 3 - Recurso a que se nega provimento.

Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo:
1.0313.00.013026-7/002(1)

Relator:
RONEY OLIVEIRA

Data do acordão:
30/09/2004

Data da publicação:
16/02/2005

Ementa:

ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER. CONTESTAÇÃO REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE TEM CONDIÇÕES DE CRIAR O FILHO E QUE CONSENTIU POR NÃO ESTAR BEM PSICOLOGICAMENTE. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL AOS REQUERENTES. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INCONFORMISMO DA MÃE BIOLÓGICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMULAR AÇÃO DE DESTITUIÇÃO COM ADOÇÃO E POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. CONDIÇÃO PSICOLÓGICA QUE NÃO A IMPEDIA DISCERNIR SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO ATO. ARREPENDIMENTO QUE SE DEU APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. CRIANÇA TOTALMENTE AMBIENTADA COM OS REQUERENTES. SOLUÇÃO QUE ATENDEU AOS INTERESSES DO MENOR. MUDANÇA QUE PODERÁ TRAZER PREJUÍZOS PARA A FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA, QUE JÁ TEM NOS APELADOS A REFERÊNCIA DE PAI E MÃE. REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Súmula:
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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Número do processo:
1.0000.05.423362-2/000(1)

Relator:
TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

Data do acordão:
27/10/2005

Data da publicação:
13/01/2006

Ementa:

Conflito Negativo de Competência - Juízo da Vara da Infância e Juventude e Juízo da 1ª Vara Cível - mesma comarca - Adoção de Menor - PREVISÃO EXPRESSA PELO ECA - COMPETÊNCIA ""ratione materiae"" DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Tratando-se de competência ""ratione materiae"",é competente a Vara da Infância e da Juventude para conhecer os pedidos de adoção e resolver todos os incidentes que possam aparecer em relação à matéria. As matérias tratadas nos incisos I a VII do art.148 do Estatuto da Criança e do Adolescente são de competência exclusiva da Justiça infanto-Juvenil, enquanto aquelas mencionadas no parágrafo único, como destituição do pátrio poder, guarda, emancipação, alimentos e outras - letras a e b - a competência só se delineará quando se tratar de criança ou adolescente na situação do artigo 98.

Súmula:
DERAM PELA COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

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Número do processo:
1.0569.05.002006-8/001(1)

Relator:
EDUARDO ANDRADE

Data do acordão:
08/11/2005

Data da publicação:
25/11/2005

Ementa:

ADOÇÃO - CRIANÇA QUE JÁ SE ENCONTRA PLENAMENTE ADAPTADA AO CASAL ADOTANDO - DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Se a mãe biológica concede a guarda da filha com apenas seis meses de vida a outro casal, se a menor, atualmente com dezesseis anos, encontra-se totalmente adaptada ao lar, e se o seu retorno para a mãe biológica poderia gerar sofrimentos para a criança, sem garantias quanto a sua adaptação ao novo lar, o pedido de adoção deve ser deferido aos requerentes.

Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo:
1.0024.02.619817-6/001(1)

Relator:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

Data do acordão:
18/10/2005

Data da publicação:
11/11/2005

Ementa:

ECA - ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 43 - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA - REQUISITOS CUMPRIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Prevalecendo o interesse da criança e não havendo necessidade de produção de novas provas, sendo suficientes as constantes dos autos, o juiz não só poderá como deverá julgar antecipadamente a lide. Constando no Relatório Social que o recém-nascido foi abandonado pela mãe na maternidade, estando ela em lugar incerto e não sabido, sendo o pai desconhecido, e tendo o menor sido entregue desde então à guarda de casal idôneo, com estudo social favorável, cumprido o estágio de convivência e demais requisitos previstos nos arts. 39 e seguintes do ECA, deve ser deferida a adoção, que apresenta reais vantagens para o adotando e funda-se em motivos legítimos

Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo:
1.0105.00.015327-7/001(1)

Relator:
HYPARCO IMMESI

Data do acordão:
23/06/2005

Data da publicação:
12/08/2005

Ementa:

MENOR - ADOÇÃO - VANTAGENS PARA A CRIANÇA - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - É de ser deferido o pedido de adoção de menor, quando de efetivo interesse do adotado, ou seja, quando representa reais vantagens para ele, já integrado ao ambiente da família que detém seu guarda desde tenra idade, sobretudo quando os adotantes possuem condições de prestar-lhe a indispensável assistência material, moral e educacional. PROCURAÇÃO - PARTE REPRESENTADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE - Se a parte estiver representada em juízo por advogado componente de entidade de direito público encarregada legalmente da prestação de assistência judiciária, inexige-se o instrumento de mandato, a teor do art. 16, § único, da Lei 1.060/1950.

Súmula:
REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo:
1.0024.99.125283-4/001(1)


Relator:
FERNANDO BRÁULIO

Data do acordão:
04/11/2004

Data da publicação:
22/03/2005

Ementa:

DIREITO DE FAMÍLIA. REGISTRO DE CRIANÇA DE CONCUBINA COMO FILHO. REGISTRO FEITO POR INICIATIVA DO DECLARANTE QUE SABIA, NO MOMENTO DO REGISTRO, QUE NÃO SE TRATAVA DE SEU FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE O PERFILHADO NÃO É SEU FILHO BIOLÓGICO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. HIPÓTESE EQUIVALENTE À ADOÇÃO. IRREVOGABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069, DE 13 DE JULHO DE 1990). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Tratando-se de registro de criança de concubina como filho, por iniciativa do declarante, que sabia, no momento do registro, que não se tratava de seu filho, hipótese equivalente à adoção, e não ocorrendo na espécie vício de vontade, sequer alegado na inicial, é imprópria para a sua invalidação a ação negatória de paternidade por ele intentada sob a alegação de que o perfilhado não é seu filho biológico, por tratar-se de ato irrevogável, por força do disposto no art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069, de 13 de julho de 1990), impondo-se o improvimento da apelação interposta da sentença pela qual o processo veio a ser extinto sem a apreciação da questão de mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido.

Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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Número do processo:
1.0000.00.265787-2/000(1)


Relator:
JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

Data do acordão:
02/12/2002

Data da publicação:
01/07/2003

Ementa:

PÁTRIO PODER - DESTITUIÇÃO - ADOÇÃO DE MENOR - CONSENTIMENTO DA MÃE BIOLÓGICA, NÃO SENDO CONHECIDO O PAI - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DAS PROVAS COLHIDAS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Constatada a impossibilidade, que é marcada por distúrbios psiquiátricos, a mãe para proteção, formação e educação de filho menor, e não se conhecendo o pai, aconselhável que se conceda a adoção, mediante a destituição do pátrio poder àqueles que já vêm cuidando do menor, com comprovado zelo e carinho, tudo isso, aliás, por recomendação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO.

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Número do processo:
1.0000.00.297344-4/000(1)


Relator:
ABREU LEITE

Data do acordão:
06/05/2003

Data da publicação:
06/06/2003

Ementa:

Adoção. Criança já na companhia e guarda do casal adotante. Pretensão da mãe biológica de remove-la para abrigo provisório. A decisão que mantém a criança objeto do pedido de adoção sob a guarda do casal adotante desde seu nascimento atende aos interesses do menor e deve ser mantida.

Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO.

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