Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Superior Tribunal de Justiça

MPDFT

Menu
<

--------------------------------------------------------------------------------

REsp 283092 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2000/0106353-7

Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)

Relator(a) p/ Acórdão: Ministro CASTRO FILHO (1119)

Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 14/02/2006

Data da Publicação/Fonte: DJ 21.08.2006 p. 245

Ementa

DIREITO CIVIL. ADOÇÃO PLENA. DESTITUIÇÃO PRÉVIA DO PÁTRIO-PODER. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO COM ESSE FIM. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

I - O deferimento da adoção plena não implica automaticamente na destituição do pátrio-poder, que deve ser decretada em procedimento próprio autônomo com esse fim, com a observância da legalidade estrita e da interpretação normativa restritiva, cautela essa imposta não só pela gravidade da medida a ser tomada, uma vez que importa na perda do vínculo da criança com sua família natural, como também por força das relevantes repercussões em sua vida sócio-afetiva, sob pena de serem ainda desrespeitados os princípios do contraditório e do devido processo legal (artigos 24, 32, 39 a 52, destacando-se o artigo 45, e ainda, os artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

II - Note-se que, no caso, a adoção está sendo deferida contra a vontade da mãe biológica, como espécie de sanção pela violação de deveres jurídicos preestabelecidos - circunstância própria do procedimento de jurisdição contenciosa, que somente se aperfeiçoa por ato judicial -, situação que só vem a reforçar a necessidade de instauração do procedimento autônomo ao fim almejado, visando até mesmo impedir violação a direitos personalíssimos relativos à maternidade.

Recurso especial provido, para julgar a autora carecedora do direito à ação, por impossibilidade jurídica processual do pedido, com a ressalva de que a situação da criança não será alterada, permanecendo ela na guarda da autora.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Castro Filho os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Castro Filho.

--------------------------------------------------------------------------------

REsp 687225 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0141579-9

Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ARI PARGENDLER (1104)

Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 06/12/2005

Data da Publicação/Fonte: DJ 08.05.2006 p. 203

Ementa

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. ADOÇÃO. A destituição do pátrio poder e seu consectário, a adoção, devem se processar perante o domicílio dos pais ou responsável (ECA, art. 147, I). Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por maioria, não conhecer do recurso especial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.

--------------------------------------------------------------------------------

RMS 19508 / SC ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 2005/0003208-3
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento: 07/06/2005

Data da Publicação/Fonte: DJ 27.06.2005 p. 360

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VANTAGENS PARA O ADOTANDO. AVALIAÇÃO DOS ADOTANTES E ADOTANDOS. NECESSIDADE. ATO JUDICIAL. DIREITO DO ADOTANDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

- O Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 29 e 43 da Lei n.° 8.069/90) exige a comprovação de vantagens reais para a criança ou adolescente como condição ao deferimento da adoção. Essa comprovação se faz através da avaliação psicossocial dos adotantes e adotandos.

- Ato judicial que determina a submissão dos adotantes à avaliação psicossocial não fere direito líquido e certo dos adotantes. - O direito de adoção não é dos pais biológicos, nem dos pais adotivos, mas do adotando.

- A adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente e não um mecanismo der satisfação de interesses dos adultos. Recurso conhecido, porém, desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

--------------------------------------------------------------------------------

REsp 439376 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2002/0057826-0
Relator(a): Ministro BARROS MONTEIRO (1089)

Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento: 27/05/2003

Data da Publicação/Fonte: DJ 06.09.2004 p. 261; RJADCOAS vol. 61 p. 104: RNDJ vol. 60 p. 107; RSTJ vol. 193 p. 410

Ementa

GUARDA DE MENOR. DISPUTA ENTRE AVÓS PATERNOS E A MÃE. IMPUTAÇÕES FEITAS À GENITORA QUE NÃO SE COMPROVARAM. INTERESSES SUPERIORES DA CRIANÇA. ATENDIMENTO.

- A mãe possui naturalmente preferência na guarda do filho, em relação aos avós. Qualificação suficiente da genitora para prover à criação e educação da criança. Apenas em hipóteses excepcionais, aqui não ocorrentes, é que se deve afastá-la da companhia da menor. Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Vencidos os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

--------------------------------------------------------------------------------

REsp 100294 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1996/0042191-9
Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)

Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento: 28/06/2001

Data da Publicação/Fonte: DJ 19.11.2001 p. 276; LEXSTJ vol. 149 p. 44; RSTJ vol. 170 p. 361

Ementa

CIVIL. ADOÇÃO. CONSENTIMENTO DA GENITORA. AUSÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA. LEI N. 8.069/90 (ECA), ARTS. 24, 45, § 1.º, 155, 156, 166 E 169. SITUAÇÃO FORTEMENTE CONSOLIDADA NO TEMPO. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR. MANUTENÇÃO, EXCEPCIONAL, DO STATUS QUO.

I. A dispensa do consentimento paterno e materno para a adoção de menor somente tem lugar quando os genitores sejam desconhecidos ou quando destituídos do pátrio poder.

II. Não se configurando expressa anuência da mãe, esta, para perfazer-se, depende, então, da destituição da genitora, o que se opera mediante ação própria, obedecido o devido processo legal previsto na Lei n. 8.069/90, inservível, para tanto, o aproveitamento de mero requerimento de jurisdição voluntária.

III. Caso, todavia, em que a adoção perdura por longo tempo - mais de dez anos - achando-se o menor em excelentes condições, recebendo de seus pais adotivos criação e educação adequadas, como reconhecido expressamente pelo Tribunal estadual e parquet federal, a recomendar, excepcionalmente, a manutenção da situação até aqui favorável à criança, cujo bem estar constitui o interesse maior de todos e da Justiça.

IV. Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

--------------------------------------------------------------------------------

Projeto SempreViva
Endereço: QNN 01, AE 01, Sala 104,Ed. Anexo ao Fórum de Ceilândia.
Telefones: 3471-8352 / 3471-8313
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

 

 

.: voltar :.