Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT ajuíza ADI contra lei distrital que dispensa o RIT para empreendimentos considerados polos geradores de tráfego

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O MPDFT ajuizou nesta sexta-feira, 14 de julho, ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar, contra a Lei distrital 5.632/2016 e o Decreto 37.252/2016, que a regulamentou. Para o Ministério Público, a Lei acaba com a exigência de realização do Relatório de Impacto de Trânsito – RIT para empreendimentos considerados polos geradores de tráfego, de forma indistinta e generalizada. Isto porque, a norma restringiu a análise do projeto arquitetônico, que deve ser apresentado pelo construtor, apenas aos parâmetros de acesso e áreas para estacionamento.

Segundo o MPDFT, a nova lei permite a construção de grandes empreendimentos sem qualquer estudo técnico especializado acerca do impacto de ocupação em relação ao tráfego de veículos no Distrito Federal. Dados apresentados pela Instituição demonstram que a frota de carros em Brasília dobrou nos últimos dez anos. O aumento foi de 103,7%, passando de 626 mil veículos, em 2001, para 1,2 milhão, em 2011. A preocupação é que, se nada for feito, a cidade poderá sofrer um colapso no sistema de transportes até 2020.

Outro problema apontado pelo Ministério Público é a possibilidade de expedição da carta de habite-se mediante simples pagamento de uma quantia pelo construtor, denominada Contrapartida de Mobilidade Urbana, sem previsão de que obras necessárias à garantia das condições de tráfego e de segurança de motoristas e pedestres serão construídas pelo estado nas imediações do empreendimento antes do início de suas atividades. 

A Lei distrital 5.632/2016 também cria a possibilidade de anuência tácita ao projeto, ou seja, se no prazo de 30 dias ele não for apreciado pelo órgão de trânsito,  será considerado automaticamente aprovado. Para o MPDFT, nenhum órgão da Administração Pública pode “anuir tacitamente” com irregularidades ou ilegalidades apenas pelo mero decurso de prazo, pois isso implicaria grave violação a princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), além de representar a prevalência de interesses privados e econômicos em detrimento da coletividade.

A ação ajuizada nesta sexta-feira aponta violação aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, em especial os da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do interesse público. Também destaca que os objetivos previstos na LODF, como a "adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários" (art. 312, inc. I) são desconsiderados, assim como os princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano são vilipendiados. Dois exemplos são o que trata da "justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização" (art. 314, inc. III) e o da "prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado" (inc. V).

Para o MPDFT, a nova lei distrital também fere a LODF ao esvaziar as atribuições do DETRAN/DF e DER/DF ao dispor que estudos sobre impactos de trânsito ficarão a cargo da Secretaria de Mobilidade Urbana (§ 3° do art. 8º da lei impugnada).

Conforme Representação da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística — PROURB, que deu origem à ação direta de inconstitucionalidade, as normas questionadas contrariam a sistemática de ocupação ordenada do território estabelecida pela Lei Orgânica do Distrito Federal, com prejuízos evidentes à ordem urbanística, ao meio ambiente e à qualidade de vida de toda a população do Distrito Federal.

Dada a configuração de iminente dano irreparável ao interesse social, o Ministério Público formulou pedido de liminar, para que as normas sejam imediatamente suspensas até julgamento final da ação direta.

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