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A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta quinta-feira, dia 13, ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo 7º do artigo 18 da Lei Complementar 769/08. O dispositivo estabelece que "o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório".

Para o Ministério Público, a presunção legal de que todo segurado aposentado por invalidez decorrente de doença mental seja incapaz civilmente e sujeito à interdição é inconstitucional. Na ação alega-se que a exigência da lei tem submetido desnecessariamente diversas pessoas a um doloroso processo de interdição e às severas consequências decorrentes dele.

O Código Civil Brasileiro estabelece que a constatação da deficiência mental não basta, sendo também imprescindível para a interdição que a pessoa a ser tutelada não tenha "o necessário discernimento para os atos da vida civil" (art. 1767, inc. I). O Ministério Público argumenta que o dispositivo questionado viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, além de afrontar o postulado da dignidade da pessoa humana, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição da República.

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