Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Tribunal de Justiça reconhece orla do Lago Paranoá como Área de Preservação Permanente

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Moradores devem respeitar limite mínimo de 30m da margem para construções

Orla do Lago ParanoáA 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) cassou, em dezembro, a sentença que determinou o arquivamento de inquérito policial para apuração de crime ambiental na orla do Lago Paranoá. A investigação foi instaurada a pedido da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Prodema). No caso, a investigada construiu, sem autorização, píer, mureta, rampa e churrasqueira às margens da Área de Preservação Permanente (APP). O acórdão foi um reexame da decisão da 2ª Vara Criminal de Brasília, que concedeu habeas corpus de ofício, a fim de declarar a atipicidade do fato.

De acordo com o titular da 1ª Prodema, promotor de Justiça Roberto Carlos Batista, a decisão vai repercutir na desocupação da orla do Lago Paranoá. Isso porque o Tribunal de Justiça entendeu que deve ser respeitada a área mínima de 30 metros como APP para construções na área, já em consonância com o novo Código Florestal.

Na sentença, a 2ª Vara Criminal de Brasília entendeu que a orla do Lago Paranoá não poderia mais ser considerada uma APP, ante o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Entretanto, o Tribunal de Justiça considerou que a legislação anterior, de 1965, já previa que as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais constituíam áreas de preservação.

Para regulamentar a matéria, a Resolução 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabeleceu como APP a faixa com largura mínima de 30 metros em projeção horizontal, a partir do nível máximo normal dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas. Inclusive, o governo local acatou essa diretriz (Decreto 24.499/2004).

Novo Código Florestal

O Código Florestal atual fixou novos parâmetros para a delimitação das APP's ao redor de reservatórios de água artificiais, com distinção para aqueles destinados à geração de energia ou abastecimento público. Segundo o acórdão, num primeiro momento pode-se imaginar que o Lago Paranoá se enquadra nas duas categorias, contudo, a área deve ser entendida apenas como reservatório d’água decorrente do represamento de cursos d’água naturais.

“Conquanto seja utilizado para geração de energia elétrica, esse nunca foi o motivo principal que ensejou sua criação e, ademais, a produção energética do Lago Paranoá é pouco expressiva, estimada em apenas 2,5% do consumo da Capital. Como já evidenciado, o Lago Paranoá foi criado para aumentar a umidade em suas proximidades e propiciar à população opções de lazer e um cenário paisagístico de beleza singular ”, frisou a desembargadora Nilsoni Custódio, relatora do processo.

Ao contrário da tese defendida pela 2ª Vara Criminal de Brasília, os desembargadores entenderam que o novo Código Florestal não condicionou a qualificação da orla do Lago Paranoá como APP à expedição da licença ambiental do empreendimento. “Desse modo, não faz qualquer sentido aguardar a expedição desse documento para definição dos limites da faixa marginal do Lago Paranoá que é passível de ser qualificada como APP. Ora, estando o reservatório já pronto, evidentemente, não será expedida licença ambiental”, ressaltou a relatora.

Processo: 2007011046957-6

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