Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT questiona nova lei que prevê doação de imóveis públicos da Vila Planalto

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Lei anterior, que concedia o mesmo benefício, foi julgada inconstitucional pelo TJDFT em 2006

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta terça-feira, dia 16, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Distrital 5.135/2013. A norma permite a doação ou alienação de imóveis públicos situados na Vila Planalto aos seus atuais ocupantes sem prévia licitação. Para o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), a medida contraria as normas estabelecidas pela Lei Orgânica (LODF) quanto à desafetação e à alienação de áreas públicas a particulares, especialmente quando localizadas em área tombada.

Na ação, o MPDFT argumenta que a lei questionada é uma nova tentativa de inserir no ordenamento jurídico distrital a doação ou venda direta aos seus ocupantes de imóveis públicos da Vila Planalto, sem licitação. Em 2006, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional a Lei Distrital 1.060/96, que também concedia tais benefícios (ADI 2005.00.2.002473-2). Naquela ocasião, a Justiça ressaltou que “alienar áreas públicas, sem o devido processo licitatório, retirando-se a oportunidade da livre concorrência, é privilegiar ilegalmente particulares em detrimento de toda a população do DF”.

Vícios formais e materiais

Segundo o MPDFT, a Lei 5.135/2013, que é ordinária, trata de matéria reservada a lei complementar, o que caracteriza vício de forma. Demonstra-se na ação que a alteração de uso, desafetação e alienação de áreas públicas ocupadas irregularmente são temas tratados pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial e pelos Planos de Desenvolvimento Locais.

A ação aponta, ainda, que há vícios materiais, como o afastamento da exigência de licitação prévia para a alienação de imóveis públicos a particulares, enquadrando-os artificialmente como integrantes de programas habitacionais de interesse social ou de regularização fundiária. Além disso, a lei foi aprovada sem comprovação de relevante interesse público, sem prévia participação popular e estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, conforme exigido pela LODF.

O MPDFT entende, também, que a lei questionada permite a regularização de ocupações de áreas públicas localizadas em área tombada, em total inobservância às restrições legais previstas na Lei Orgânica, que determinam que seja concedida “preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação” (artigo 47). Por fim, destaca a ofensa, pela lei, aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público.

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