Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Decreto que dispensava Relatório de Impacto de Trânsito é suspenso por inconstitucionalidade

MPDFT

Menu
<

O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente, nesta terça-feira, 5, pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra o Decreto 35.259/2011. Esta norma afasta a exigência de apresentação do Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) para habitações coletivas com até 150 unidades. O decreto permitia a construção de empreendimentos sem estudo especializado acerca do impacto de ocupação em relação ao tráfego de veículos.

 Entenda o caso

O pedido para o ajuizamento da ADI, feito em fevereiro de 2012, partiu de uma representação da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb). De acordo com a Prourb, o decreto contraria a sistemática de ocupação ordenada do território estabelecida pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), com prejuízos à ordem urbanística, ao meio ambiente e à qualidade de vida de toda a população do Distrito Federal.

Sem que o TJDFT tivesse se pronunciado sobre essa ADI, o MPDFT ajuizou, em maio de 2012, Ação Civil Pública com pedido de liminar contra o DF para que fossem interrompidas a aprovação de projetos de arquitetura e concessão de alvarás de construção sem a prévia aprovação do RIT. A ação, assinada pelas 3ª e 5ª Prourb e pela 2ª Promotoria de Justiça de Delitos de Trânsito, alega que não há segurança de que tais empreendimentos não constituam Polos Geradores de Trânsito (PGT).

Na ACP, os promotores de Justiça defendem que a dispensa de estudos de impacto de tráfego para edificações com até 150 unidades "poderá contribuir para o agravamento dos problemas de trânsito no DF". Segundo os membros do MPDFT, "a falta de RIT, no momento oportuno, dificulta a identificação das medidas mitigadoras que devem ser impostas aos empreendedores, bem como o adimplemento, às suas expensas, da obrigação de executá-las, as quais acabam sendo custeadas indevidamente pelo Estado, onerando socialmente toda coletividade".

ADI 2012.00.2.003466-7
ACP 2012.01.1.063342-3

.: voltar :.